TJSP - 1000433-92.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000433-92.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane Rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão, anotando-se a gratuidade processual concedida. 2) Alegação de desconhecimento de dívida.
Não se aplica o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor ao credor, mas sim a plataforma de proteção ao crédito.
Inviável a concessão de tutela de urgência.
O documento de fl. 20 não permite concluir pela inscrição em cadastro de proteção ao crédito ou mera plataforma de cobrança.
Se não fosse suficiente, se fosse mesmo cadastro de proteção ao crédito, não se sabe há quanto tempo está lançada no cadastro.
Fulminada, portanto, a probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, tampouco existe, pois não evidenciada a natureza do lançamento se plataforma de cobrança de acesso exclusivo do interessado ou efetivamente lançado em cadastro de proteção ao crédito.
Indefiro a tutela de urgência.
E, se não fosse esta a hipótese, imprescindível a contracautela. 3) A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
27/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:39
Indeferido o pedido
-
27/02/2025 00:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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