TJSP - 1001977-15.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:43
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001977-15.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Ademir Oliveira Rocha -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento, à parte autora, das diferenças devidas, vencidas e vincendas em razão da implementação da vantagem prevista pelo artigo 4º da LC nº 590/2009, o pagamento de adicional de turno de 20% sobre o salário-base, bem como ao pagamento do adicional de 25% previsto na LC 1780/78, ambos devidos até a data de 06/07/2022, afastada a pretensão de apostilamento; bem como, CONDENAR a ré ao pagamento, ao requerente, das diferenças devidas, vencidas e vincendas em razão do reajuste da base de cálculo dos adicionais de hora extra para que incidam sobre o total de remuneração do autor, contendo no cálculo todos os adicionais permanentes (o RET GCM, Abono lei 441 A, Adicional de risco e adicionais por tempo de serviço) apostilando-se, qual serão apurados oportunamente mediante mero cálculo aritmético, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor deverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda.
Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. "Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC" Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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