TJSP - 1040616-81.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040616-81.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Matheus Advogados Associados - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a existência de excesso na cobrança da multa pelo cancelamento antecipado do Plano Base Internet PJ D, vinculado à linha nº *79.***.*11-53, no valor de R$556,56 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); (ii) declarar a nulidade da multa e dos encargos aplicados à autora em razão da portabilidade das linhas de telefonia móvel, nos valores de R$ 11.574,25 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e R$ 578,68 (quinhentos e setenta e oito reais, sessenta e oito centavos) e (iii) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, que devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso de cada quantia, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar pelo índice da Tabela Prática do E.
TJSP e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a contar do termo inicial de sua incidência até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência, fica a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado.
P.I. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO (OAB 432876/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 07:59
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038802-07.2023.8.26.0564
Carlos Augusto de Jesus Deiro
Red Servicos Digitais LTDA
Advogado: Ronaldo Leandro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2023 00:04
Processo nº 0008102-46.2010.8.26.0168
Aparecida Bassani Lopes
Valquiria Vicente dos Santos
Advogado: Welton Reami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2010 14:57
Processo nº 0007682-26.2025.8.26.0100
Tatiane Sitrini Zanon
Simetria e Saude Atividades Medica LTDA
Advogado: Caique Pires Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 16:36
Processo nº 1008629-15.2025.8.26.0019
Banco Votorantims/A
Giovanna de Souza Nordhausen
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 02:46
Processo nº 1100811-44.2020.8.26.0100
Espolio de Jose Munhoz Moya Junior
Fausto Renier Noro
Advogado: Felipe Augusto de Toledo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2020 12:03