TJSP - 1018406-43.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Tessitore
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:24
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 13:57
Prazo
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018406-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Eli Marcelo de Oliveira -
Vistos.
O apelante reitera seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que, apesar de sua remuneração líquida de R$ 8.963,00 (fls. 283), possui diversos compromissos financeiros que comprometem significativamente sua subsistência, tornando o pagamento das custas processuais oneroso.
A gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ser negada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No presente caso, a r. sentença, ao analisar os demonstrativos de rendimento e a declaração de imposto de renda (fls. 283/292), verificou que os rendimentos do apelante são "nitidamente incompatíveis com a hipossuficiência econômica alegada".
Consignou, ainda, que o apelante é funcionário público estadual, condição que lhe confere maior estabilidade financeira, e que não foi comprovado "comprometimento importante do orçamento familiar com despesas de subsistência" (fl. 302).
Ainda que o apelante apresente despesas e empréstimos, o patamar de seus rendimentos, conforme bem sopesado pelo juízo de origem, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de custas processuais.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
As jurisprudências citadas pelo apelante, embora aplicáveis a casos de momentânea impossibilidade de arcar com as custas, não se encaixam na situação concreta onde o rendimento líquido é substancial.
Assim, correta a decisão de primeira instância ao indeferir a gratuidade judiciária.
Por consequência, a ausência de recolhimento do preparo recursal, que deveria ter sido efetuado no ato da interposição do recurso (Art. 1.007, caput, CPC), implica a deserção, caso não seja efetuado.
Diante do exposto e a manutenção do indeferimento da gratuidade ao requerido, providencie a regularização no prazo de 5 dias sob pena de ser o recurso do requerido julgado deserto.
Intime-se. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Adriana Martuscelli de Oliveira (OAB: 158048/SP) - Camila Espindola Kelciauskas (OAB: 408571/SP) - Sala 702 - 7º andar -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 18:08
Despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado em
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19/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/08/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/08/2024 12:24
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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09/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Publicado em
-
26/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/07/2024 13:03
Processo Cadastrado
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25/07/2024 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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