TJSP - 1011733-63.2024.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011733-63.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Jose Marcelino de Jesus - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
VISTOS.
A parte foi devidamente intimada (p. 342/343) a emendar a inicial.
Contudo, deixou de cumprir integralmente o determinado.
Quanto à determinação para comparecimento da parte autora em Cartório para que prestasse declarações acerca a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto., a qual está em consonância com o enunciado 5, do Comunicado CG 424/2024, a recusa injustificada do autor em cumpri-la atenta contra o inciso VIII, do art. 139, do CPC, devendo comparecer ao juízo, quando assim demandado, notadamente em demandas com claros indícios de litigância abusiva, vez que tais declarações, prestadas na forma aventada, são imprescindíveis para análise da viabilidade do prosseguimento da demanda.
Há que se ressaltar, inclusive, que, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC, havendo determinação de emenda, esse prazo é peremptório, de modo que, não havendo emenda nos exatos termos do determinado, a inicial deve ser indeferida, não cabendo a concessão de prazo de forma imprópria mediante proferimento de despachos sucessivos a fim de que a parte finalmente cumpra os exatos termos da determinação de emenda, a qual, repise-se, foi cristalina.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Carlos Eduardo Jose Marcelino de Jesus em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Sendo o requerente beneficiário da gratuidade processual, o pagamento dos ônus da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:39
Autos no Prazo
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24/09/2024 12:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 15:01
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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05/07/2024 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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04/07/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 11:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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