TJSP - 1003084-17.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003084-17.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Cristina de Oliveira Pereira -
Vistos.
Cumpra-se o Acórdão, anote-se a gratuidade processual deferida a autora.
Ante a comprovação da impossibilidade da autora em comparecer em cartório, dispenso a autora do comparecimento determinado às fls. 39/41.
Conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA, por decisão proferida em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita (processo paradigma n. 2026575-11.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz), com a seguinte decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão. (Processo paradigma n. 2026575-11.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz) Outrossim, foi determinada a suspensão dos processos que digam respeito à inscrição do nome de devedores na plataforma 'Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, o que é o caso dos autos.
E mais.
Recentemente, em 21/06/2024, com publicação em 24/06/2024, foi proferida decisão no Recurso Especial nº 2092190 SP (2023/0295471-4), em tramitação na quarta turma do STJ, também declarando a suspensão dos processos até o julgamento do TEMA1264do STJ, que busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", o que também impõe a suspensão.
Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Improcedência.
Inconformismo do autor.
Dívida prescrita.
Inclusão na plataforma 'Serasa Limpa Nome'.
Possibilidade de cobrança judicial e extrajudicial.
Indenização por danos morais.
Processo suspenso em razão da admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se decidirá sobre as questões relativas à dívida prescrita, inclusão na plataforma 'Serasa Limpa Nome", possibilidade de cobrança judicial e extrajudicial e indenização por danos morais.
Sobrestamento também determinado pelo STJ, em razão do Tema 1.264.
Inteligência dos artigos 313, IV, 982, I, e 1.037, II , todos do CPC/2015.
PROCESSO SUSPENSO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO ACERVO VIRTUAL. (TJ-SP - Apelação Cível: 10350081220238260100 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Ante o exposto, de acordo com o previsto nos artigos313, inciso IVe982, Ihttps://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887850/inciso-i-do-artigo-982-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015, ambos do CPC, determino o sobrestamento do feito até julgamento doIRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e do REsp 2092190/SP (TEMA 1264).
Intime-se.
Arujá, 22 de agosto de 2025. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2025 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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