TJSP - 1000366-68.2016.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000366-68.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Olindo Torelli - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Espólio de Olindo Torelli e outros em face de Banco do Brasil S/A.
A parte exequente requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 144.096,62 (fls. 724/728).
O executado apresentou manifestou às fls. 734/735, alegando excesso de execução e que discorda dos valores apurados pela parte exequente.
Pleiteou a nomeação de perito judicial.
Pois bem Verifica-se que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Assim, de rigor sejam os cálculos conferidos por perito judicial, que observará os termos estabelecidos na decisão de fls. 263/273 e nos acórdãos de fls. 403/418 e 517/525.
De acordo com o Comunicado Conjunto n 1744/2019, 1.
Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral de Justiça.(...) 3.
A atuação do serviço da contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. (...) 5.
Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis que excedam as atribuições do Escrevente Judiciário Desse modo, considerando que houve divergência nos cálculos apresentados pelas partes e que não há Contador Judiciário neste Juízo, para dirimir a controvérsia do quantum devido, determino a produção de prova pericial contábil, nomeando o Sr.
José Décio Cotrim Júnior ([email protected]), independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sendo certo que cumprirá o encargo escrupulosamente.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso ao perito judicial.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito.
O custeio da perícia deve ser imputado à devedora, por se tratar de despesa decorrente da sucumbência, a ser suportada pelo vencido, conforme já decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. À propósito: Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado.
Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.
Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.
Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Sendo assim, os honorários periciais deverão ser custeados pela devedora, como decorrência da sucumbência na lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA RELEVANTE DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES, A SER RESOLVIDA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS A SER SUPORTADO PELA DEVEDORA. - Recurso provido.(TJ-SP 20958675920188260000 SP 2095867-59.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE.
RESP 1.274.466/SC TEMA 871 DO STJ.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme definição do TEMA 871 REsp 1274466/SC.
Estando a decisão agravada em desacordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, deve ser modificada a decisão no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-39, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019).
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO Decisão que determinou que o credor efetue o pagamento dos honorários periciais Inconformismo do credor, que sustenta ser encargo dos devedores, vencidos na ação indenizatória Acolhimento Leitura dos arts. 84 e 95, CPC/2015 O art.95, CPC/2015, é aplicável precipuamente na instrução da fase de cognição, e não na etapa de liquidação de sentença, quando já está definido quem é o devedor e responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Por "custas e despesas processuais" (art.84.
CPC/2015), deve-se incluir a verba honorária pericial a ser paga na fase de liquidação de sentença Se o autor sagrou-se vencedor na fase cognitiva, obtendo uma sentença condenatória contra os réus, não soa razoável nem jurídico transferir o encargo processual para o credor Não é justo que o autor, vitorioso em sua ação indenizatória, que sofreu os danos causados pelo réu, que vem pacientando a conduta indolente dos devedores, ainda tenha de suportar, mas uma vez, com o pagamento por algo que deveria ser realizado pelo devedor Tese firmada no REsp.
Repetitivo n. 1.274.466/SC ("Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos") -RECURSO PROVIDO.(TJ-SP Agravo de Instrumento AI 22346962020188260000SP 2234696-20.2018.8.26.0000 (TJ-SP), Data da publicação 15:05/2019).
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito judicial, intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão da prova e acolhimento dos cálculos do exequente.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 18:10
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
17/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2024.
-
15/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2023.
-
14/11/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 22:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 19:24
Processo Suspenso por 6 meses
-
07/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 17:42
Decisão
-
31/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 05:59
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:04
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 19:19
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
11/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2021 11:17
Decisão
-
26/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 05:55
Suspensão do Prazo
-
28/10/2020 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2020 17:34
Proferido Despacho
-
02/10/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 19:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 21:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2020 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2020 21:49
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2020 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 19:06
Expedição de Carta.
-
15/05/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 23:02
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/11/2019 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/07/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2019 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2019 16:28
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2019 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2019.
-
20/05/2019 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 13:26
Expedição de Carta.
-
25/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
08/02/2019 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 17:19
Decisão
-
05/02/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2018 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2018 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2018 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2018 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 11:02
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
21/05/2018 19:30
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
17/05/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2016 18:52
Decisão
-
07/03/2016 17:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004574-64.2025.8.26.0269
Miguel Macial de Pontes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elisangela Maria Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 14:32
Processo nº 0009619-90.2022.8.26.0451
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Octavio Khalil Zein
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2022 17:14
Processo nº 0039956-43.2025.8.26.0100
Dalila Wagner
Solution Post Logistica LTDA.
Advogado: Dalila Wagner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 22:00
Processo nº 1003288-16.2025.8.26.0566
Laboratorio Medico Dr. Maricondi LTDA.
Clineste Clinica Medica Exames e Coworki...
Advogado: Leonardo Lima Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:20
Processo nº 0001191-17.2025.8.26.0451
Construtora e Incorporadora Delta de Pir...
Monica Fernanda Correa Masteguim
Advogado: Jose Ademir Crivelari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2019 11:03