TJSP - 1001464-33.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001464-33.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Wellos Industrial Ltda -
Vistos.
Recebo como emenda à petição inicial.
Anoto o relatório constante às fls. 348/350 Dada a manifesta conexão entre as causas de pedir das ações, como já consignado a fls. 348/350, os feitos serão processados em conjunto.
DA TUTELA PROVISÓRIA: As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material.
São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta.
A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos.
O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado.
Na hipótese, anbspprobabilidade do direito da parte autora se mostra robusta.
A narrativa é de uma falha contínua e sistêmica na prestação de serviço pela ré, evidenciada por uma sucessão de medidores supostamente defeituosos.
O laudo pericial produzido no processo nº 1003784-03.2018.8.26.0045 , utilizado como prova emprestada, é contundente ao apontar que o medidor RM 0543107 apresentava "ERRO HARDWARE 22" e, segundo laudo da própria ré, "PERDA DE DATA E HORA INFLUENCIANDO NOS REGISTROS".
Quanto ao medidor atual, RM 0571623, a autora junta fotografias do visor "apagado" e correspondência eletrônica na qual a própria concessionária admite a necessidade de substituição de múltiplos componentes da medição, corroborando a alegação de defeito (fls. 309/324).
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, tem o potencial de paralisar por completo a atividade industrial da autora, acarretando prejuízos de difícil reparação.
Ademais, a negativação de seu nome por débitos cuja legitimidade se discute intensamente em juízo pode obstruir seu acesso a crédito e macular sua imagem no mercado.
Por outro lado, é imperativo ponderar os interesses de ambas as partes.
A autorização para o depósito judicial de valor incontroverso é medida que equilibra a necessidade de manutenção do serviço essencial com a garantia de contraprestação à concessionária.
Contudo, é fundamental ressalvar que tal medida não confere quitação plena da obrigação.
Assim, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente, a parte autora arcará com o pagamento da diferença devida, acrescida de todos os consectários da mora, não podendo se valer dos depósitos para se isentar de tal responsabilidade.
Neste contexto, e em linha com a tutela já deferida nos autos em apenso (fls. 224/228 do processo nº 1001137-88.2025.8.26.0045), é o caso de extensão dos seus efeitos para estes autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 18446361, em razão dos débitos discutidos nesta demanda consolidada (referentes aos medidores RM 0543107 e RM 0571623), sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de levar a protesto os títulos referentes aos débitos aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento; c) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 28.998,22, como forma de garantir a continuidade do serviço, com a ressalva de que, em caso de improcedência, arcará com a integralidade do saldo remanescente, acrescido dos encargos moratórios; d) DETERMINAR que a substituição do medidor RM 0571623, caso necessária, seja realizada mediante prévio agendamento com a autora, para que esta possa indicar um técnico habilitado para acompanhar o procedimento.
O equipamento retirado deverá ser lacrado em invólucro específico na presença do representante da autora, com entrega de comprovante, e encaminhado para aferição por órgão metrológico oficial (IPEM/INMETRO), cujos custos serão discutidos no mérito da demanda.
PETIÇÃO INICIAL Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do quanto disposto no artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas.
Cite-se pelo portal eletrônico Intime-se.
Arujá, 25/08/2025 - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP) -
25/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:46
Apensado ao processo
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30/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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