TJSP - 1060291-19.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060291-19.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Araujo Kudo e Seu Conjuge - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos ajuizado por LUANA ARAUJO KUDO em face de UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, em síntese, que foi submetida a uma cirurgia bariátrica, a qual foi bem-sucedida.
Relata que perdeu 47 quilos, porém em decorrência da perda de peso, ficou com excesso de pele, causando transtornos de ordem física e de natureza psicológica.
Aduz que devem ser realizadas as cirurgias reparadoras listadas à fl. 03.
No entanto, a ré nega o tratamento à autora.
Em consequência, requer a concessão da tutela de urgência para autorizar o custeio integral da realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas, além do custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento.
Ao fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de fls. 61 deferiu a gratuidade processual à autora.
A decisão de fls. 68/69 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 75/91).
Preliminarmente, impugna a gratuidade processual concedia à autora.
No mérito, alega que a autora requer a realização de procedimento estético após engravidar do seu filho, o que agravou ainda mais o seu corpo após a realização da cirurgia bariátrica.
Afirma que o médico da autora não é credenciado/cooperado da operadora.
Ao final, defende a inexistência de danos morais ao caso.
A requerida pediu a realização de perícia médica (fls. 291).
Houve réplica (fls. 292/309). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedida à autora.
Em que pese a autora ser microempreendedor individual, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, não existem outros documentos que demonstrem com certeza a condição econômica da autora.
Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do mesmo diploma legal.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação, conforme previsto no artigo 357, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Não existem preliminares a apreciar ou nulidades a sanar.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Não há dúvidas quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (artigo 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora faz parte do quadro de segurados da ré.
Contudo, é controverso a natureza do tratamento requerido pela autora, a saber se trata de cirurgia reparadora em razão de procedimento bariátrico ou tratamento meramente estético.
Para resolução da questão controvertida, que se restringirá na necessidade de a autor realizar o tratamento requerido na inicial, por razões funcionais ou reparadoras, determino a produção de prova pericial, o que se mostra necessário.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Roberto Chiminazzo.
Tratando-se de prova requerida pela ré, a fim de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora, o ônus da prova caberá à parte que requereu a perícia.
Por isso, incumbe à ré arcar com as custas da perícia.
Intime-se o perito para estimar seus honorários.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §11º do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 08:36
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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