TJSP - 1000025-64.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000025-64.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Hoton Luiz Gomes da Cruz - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por HOTON LUIZ GOMES DA CRUZ em face de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, na qual o autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, nessa condição, passou a notar que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber.
Aduz que ao analisar os extratos de empréstimos consignados, observou que há uma contratação de serviço que nega ter participado da avença.
Com base nisso, requereu a procedência da ação para o fim de ser declarado inexigível o débito ora debatido, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/17).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/48.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 141/149), sustentando, em síntese, a legitimidade do negócio jurídico que deu azo ao presente debate, impugnando, ao final, o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 150/332).
Houve réplica (fls. 337/348). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo está comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas.
A ação é improcedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que o requerido tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de serviço não contratado.
De outra banda sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente contratada mediante assinatura/concordância digital.
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados, percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou a contratação do serviço ora impugnado junto ao requerente, conforme se infere da análise dos documentos de fls. 150/154 (Informações técnicas da operação) e fls. 155/159 (Proposta de Adesão - Seguro de Vida em Grupo em nome da requerente e devidamente assinado).
Salienta-se que em contratações como a verificada no caso vertente, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador da operação impugnada pela parte autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que o serviço discutido foi regularmente contratado pela requerente, de rigor a improcedência da demanda.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Contratação de Empréstimo operada pela via eletrônica com a senha do autor Possibilidade da contração pelo art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSSn.28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor do apelante - Inexistência de ilícito - Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP;Apelação Cível1000133-56.2020.8.26.0153; Rel.
Des.
Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/04/2021 Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte autora não for beneficiaria da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Campinas, 05 de setembro de 2025. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:20
Julgada improcedente a ação
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05/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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