TJSP - 1007993-83.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007993-83.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ines de Siqueira Ruzzão - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos. 1 - Ambos os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, no que se referem aos embargos do banco requerido são improcedentes eis que no aspecto levantado por ele não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Outrossim, devem ser acolhidos os embargos da parte autora.
Houve de fato comprovação de que a soma do que foi desviado pelos fraudadores e o estornado pelo banco requerido (R$ 45.446,13 - fls. 39) foi superior ao que foi creditado na conta dela (R$ 44.481,49 - fls. 39 e 41), de modo que com o episódio que não deu causa, a autora ainda teve o decréscimo patrimonial caracterizado pela respectiva diferença.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos pelo requerido, e ACOLHO os embargos da autora, para o fim de DETERMINAR que o dispositivo da sentença embargada passe a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Maria Ines de Siqueira Ruzzão em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 807556363 e do débito daí advindo; (ii) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer consistente em não mais proceder aos descontos oriundos do referido contrato; (iii) CONDENAR o requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação, e da diferença entre o que foi creditado e debitado da sua conta; e (iv) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00, a título de danos morais." Quanto ao mais, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. - ADV: CLAUDIO TORTAMANO (OAB 204257/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 05:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:41
Expedição de Carta.
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19/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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