TJSP - 1002940-09.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-09.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel -
Vistos.
Fls. 57/59: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e os faço para dar ACOLHIMENTO para sanar omissão.
Passo a discorrer a respeito do indeferimento da gratuidade, que mantenho nestes autos.
O deferimento da gratuidade processual unicamente por se tratar de entidade filantrópica não merece prosperar, Como já decidiu a Corte Superior,"segundo o art.98doCPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária." (REsp 1742251/MGRECURSO ESPECIAL 2018/0103206-9; TI primeira turma; DJE 31/08/2022).
Com isto é necessário que a autora demonstre que não reúne condições para o custeio das taxas e custas processuais, para tanto acostou os demonstrativos contábeis dos anos de 2022, 2023 e 2024, a vista destes documentos, sobretudo ao referente ao ano de 2024, é possível observar que consta como "Caixa e equivalente a caixa" fls. 48, o valor de R$ 3.546.043,19, revelando capacidade financeira para cumprir seus compromissos a curto prazo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. - ADV: HELOISA HELENA TOSTA DE ALMEIDA (OAB 482147/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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