TJSP - 1500948-31.2021.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wladimir Quile Rubio (OAB 368424/SP) Processo 1500948-31.2021.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS FERNANDO BABO -
Vistos.
Trata-se de requerimento do Ministério Público de extinção da punibilidade da pena de multa aplicada ao sentenciado Lucas Fernando Babo.
Decorreu em branco o prazo legal para pagamento da pena de multa (art. 50 do Código Penal).
A respeito da pena de multa, em 24.11.2021, a Terceira Seção do E.
STJ, por unanimidade, deu provimento aos processos-paradigma nº 1.785.383/SP e nº 1.785.861/SP para fixar a tese (TEMA 931) de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
O Ministro Rogério Schietti Cruz, Relator dos Recursos Especiais 1.785.383 e 1.785.861, assim se manifestou: Sob a ótica da prevenção especial positiva, destaca Guilherme de Souza Nucci que "ressocializar, meta inserida na Lei de Execução Penal, significa proporcionar ao preso o retorno ao convívio social da melhor maneira possível. [...] Diante disso, de modo acertado, o texto legal menciona o dever estatal de orientar o retorno ao convívio social, vale dizer, mostrar uma direção ou um caminho, que pode ser seguido ou não" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Criminologia.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 230, grifei).
No entanto, tal aspecto da execução penal é irremediavelmente frustrado pela manutenção do quadro jurisprudencial atual, em que condenados pobres recebem tratamento assemelhado aos ricos quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, a negligenciar a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de justiça criminal. [...] Em tom conclusivo, creio ser possível asserir que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3, III, da Constituição de 1988). (destaques no original) Assim também tem se posicionado o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Precedente: TJSP; Agravo de Execução Penal 0000774-64.2021.8.26.0270; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022.
No caso, à parte sentenciada foram deferidos, por decisão contra a qual não cabe mais recurso, os benefícios da justiça gratuita, tudo a revelar, por conseguinte, que se trata de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam.
Ademais, o valor cobrado é ínfimo, conforme destacado pelo "Parquet".
Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndios à Administração Pública muito maiores do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado.
Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual.
O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 38.364,00.
No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior a esse limite estabelecido na legislação.
Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior.
Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última (art. 51 do Código Penal), cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2.
O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3.
A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4.
O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5.
Apelo e remessa oficial desprovidos.
Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002) Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor.
Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3150, acatada pelo parecer SEI nº 9276/2021 da PGF, fixou-se a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura da execução da pena de multa, de maneira que, exarada manifestação apontando que a execução não será proposta, de rigor a declaração de extinção da punibilidade desde logo.
Ante o exposto, por corresponder a pessoa presumivelmente pobre e por economia processual, buscando-se evitar nova provocação do Poder Judiciário para o início do processo de execução da pena de multa, abarrotando os escaninhos da Vara de Execução Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade da parte sentenciada Lucas Fernando Babo exclusivamente quanto à pena de multa.
Efetuem-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
Int. -
29/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 12:39
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/08/2022 03:20:00, 2ª Vara.
-
06/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:08
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:47
Classe retificada de 279 para 283
-
30/11/2021 14:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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