TJSP - 1035272-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035272-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto Pires da Silva Junior - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedidos de dano moral, repetição de indébito e de tutela de urgência movida por ROBERTO PIRES DA SILVA JÚNIOR move em face de ENEL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO.
Em síntese, noticia a parte autora que, tendo celebrado contrato de locação residencial com obrigação de transferência da titularidade perante a ré para o fornecimento de energia elétrica, compareceu presencialmente a um dos postos de atendimento apresentando todos os documentos necessários, sendo-lhe gerado protocolo de atendimento.
Aduz que, antes da transferência, continuou pagamento pontualmente todas as contas de energia elétrica, sendo surpreendido, no ano de 2022, com diversos débitos de cobranças indevidas, relativamente aos meses de fevereiro a julho do referido ano.
Alega que após o recebimento da primeira conta com a cobrança em excesso indevida, entrou em contato com a ré e, não obtendo solução para o problema, necessitou ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível de Osasco, onde obteve parcial procedência de seu pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos meses acima mencionados.
Aduz ter pleiteado, ainda, naquela ação, em embargos de declaração, a suspensão da exigibilidade das faturas posteriores aos referidos meses, caso o valor ultrapassasse R$ 500,00, o que foi deferido, sendo determinado que a ré realizasse inspeção na residência do autor para aferição do problema e troca do relógio medidor.
Alega não ter tido obtido sucesso, pois não realizada tal providência, de modo que as cobranças continuaram fora do razoável para o padrão de sua residência.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido, bem como que seja substituído imediatamente o relógio medidor da residência, além da suspensão imediata das cobranças efetuadas e abstenção de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede que seja tornada definitiva a medida liminar, além da condenação ao pagamento de danos morais.
A fls. 50, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sendo determinada a emenda à inicial para que a parte autora indicasse e esclarecesse quais as cobranças impugnadas neste feito, com a juntada de cópia de cada uma das faturas, o que foi cumprido a fls. 55/61, impugnando as cobranças referentes aos meses de maio a novembro de 2024.
A fls. 74/76 foi deferido o pedido liminar.
A fls. 103/117, foi apresentada contestação.
No mérito, alegou cobrança em exercício regular do direito tendo como base a leitura pela média do consumo.
Negou ter havido erro de medição, pois houve, na verdade, um aumento de consumo, não havendo qualquer irregularidade.
Pediu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica a fls. 179/182.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte ré pelo julgamento antecipado do feito a fls. 189/190 e a parte autora pela produção de prova pericial a fls. 187/188. É o relatório.
Não havendo preliminares, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a comprovação da regularidade das medições e das cobranças realizadas no imóvel da parte autora no que tange ao consumo da energia elétrica nos meses questionados nestes autos, de maio a novembro de 2024, a ser aferida por perícia a ser realizada por engenheiro.
Assim, para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial.
Para tanto nomeio o[a] perito[a] WALDIR MONTEIRO [[email protected]] que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova a favor da parte hipossuficiente, bem como que no caso o princípio da causalidade dá lugar ao interesse e ao ônus probatório; considerando ainda o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, atribuo o ônus probatório de forma exclusiva à parte requerida, ficando invertido o ônus da prova, devendo a requerida arcar integralmente com o valor dos honorários periciais.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 6º, VIII, concede ao consumidor o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, garantindo que a parte hipossuficiente na questão técnica tenha assegurado o direito paritário de provar o direito que alega possuir, com atribuição do dever probatório àquele que melhor possui condições de produzir a prova, em face da superioridade técnica, bem como em razão de maiores condições financeiras.
Nesse sentido: "Apelação.
Energia elétrica.
Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de fraude no relógio medidor. Ônus da prova carreado à concessionária.
Termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Insuficiência.
Documento produzido unilateralmente.
Ausência de prova de degrau de consumo.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (Apelação Cível nº 1005463-33.2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Exner, julgado em 21 de agosto de 2023). (grifei) "APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Realização de vistoria no medidor de consumo por prepostos da ré.
Alegada constatação de irregularidades no aparelho medidor, caracterizadas por desvio de energia embutido na alvenaria, oriundo do TOI n.º 775972081.
Envio de conta de consumo decorrente da suposta fraude.
Inadimplência em relação à cobrança das diferenças apuradas.
Corte no fornecimento do serviço.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da requerida.
Ação proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica.
Demanda analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a ré o onus probandi.
Prova produzida unilateralmente.
Concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a arredar a ideia de fraude.
Ausentes elementos aptos a demonstrar que o autor dela se beneficiou.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1001453-95.2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator Rodrigues Torres, julgado em 11 de agosto de 2023). (grifei) Providencie a serventia a intimação do[a] perito[a] por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 [cinco] dias.
Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que apresentem resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos.
Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o[a] perito[a] para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos.
No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessária.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a].
Intimem-se. - ADV: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB 298918/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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