TJSP - 1502341-83.2023.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502341-83.2023.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELAINE GOMES SILVA -
Vistos.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 155, § 4°-B, do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante do documento anexado à fl. 110, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Por outro lado, indefiro o pedido de juntada de metadados das provas digitais e a realização de prova pericial.
De início, observo que já se passou tempo considerável desde a data dos fatos (em 17/10/2022), o que, por certo, torna impraticável a verificação (art. 464, §1º, III, do CPC).
Outrossim, a ausência de metadados ou laudo pericial, por si só, não implica absolvição sumária da acusada.
Nesse sentido, não há indícios de alteração ou inserções indevidas nos prints jutandos às fls. 07ss, dessa forma a prova pretendida não se mostra imprescindível para afastar a autoria ou materialidade delitiva, podendo ser suprida por outras provas, notadamente pela prova testemunhal a ser produzida em audiência.
Vale dizer, os prints são apenas mais um elemento probatório e terão seu valor devidamente sopesado no momento do julgamento em conjunto com os demais elementos.
Logo, é o caso de indeferimento do pedido.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 05 de OUTUBRO de 2026, às 14h15min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: JOANA D'ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/05/2024 10:51
Recebida a denúncia
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22/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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