TJSP - 0003092-25.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003092-25.2025.8.26.0126 (processo principal 1000457-88.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Siqueira José - Thiago Roberto Longhi -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Fabiano Siqueira José em face de Thiago Roberto Longhi objetivando a satisfação do crédito fixado no bojo do processo nº 1000457-88.2024.8.26.0126.
O valor remanescente apontado, após o desconto do montante arrestado na fase de conhecimento (R$ 4.359,62; fls. 123/136), é de R$ 47.131,34 (fls. 01/07).
O pedido está instruído com planilha de cálculo atualizado (fls. 14).
Ademais, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 77 da fase de conhecimento), razão pela qual não houve o recolhimento da taxa para instauração do incidente prevista no art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, cabendo à parte executada o pagamento ao final.
Anote-se.
Decido. 1 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito remanescente apontado pela parte vencedora. 1.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 1.1.1 Na hipótese do item 1.2 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 2 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá também apresentar sua impugnação à constrição realizada via Sisbajud (R$ 4.359,62; fls. 123/136 da fase de conhecimento), nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 3.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º).
Por fim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, ressalto que o pedido o levantamento da quantia arrestada na fase de conhecimento será apreciado após o transcurso dos prazos acima consignados.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado a ser cumprido no endereço em que realizada a citação.
Int. - ADV: ROGÉRIO LINO MATUCK AFONSO (OAB 536519SP), GABRIELA ALVES DA SILVA (OAB 479503/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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