TJSP - 1000862-64.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Marina Silverio da Fonseca Martins (OAB 21120/ES) Processo 1000862-64.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Germano Bolonha - Reqdo: Hurb Technologies S.
A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a parte ré, regularmente citada e intimada (fls. 194 e 226), não compareceu à audiência (cf. fl. 225), operando-se a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
BRUNO GERMANO BOLONHA ajuizou a presente ação em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ao argumento de que adquiriu um pacote promocional de viagem para Lima e Cusco da parte ré no valor de R$ 998,40.
Aduziu que o pacote inclui aéreo de ida e volta (São Paulo/SP X Lima+Cusco/PE) e seis diárias em um apartamento duplo.
Explicou que o pacote adquirido de viagem da parte ré Hurb é na da modalidade flexível, que é vendido da seguinte maneira: o cliente compra um pacote com destino, número de dias de estadia e tipo de acomodações pré-definidos; e indica, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, 3 (três) possíveis datas de gozo.
Segundo o regulamento vigente à época da compra, a parte ré deveria confirmar as opções de data ou enviar novas datas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Afirmou que, bem antes do prazo solicitado de antecedência mínima de 60 dias exigido pela parte ré, o autor fez a indicação de três datas distintas para viagem, a saber: 01/04/2023, 14/04/2023 e 19/04/2023, formalizando o processo de reserva.
Arguiu que, até o momento, a parte ré não lhe deu resposta, porém já programou suas férias no trabalho nesse período e começou os preparativos para a viagem, de modo que necessita de uma resposta com urgência.
Requereu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a emitir as passagens aéreas nas datas indicadas ou data próxima, fornecendo os vouchers contendo a passagens aéreas com data de embarque e horário, assim como para fornecer os vouchers de hospedagem do autor de seis diárias, em um apartamento duplo, conforme formulário preenchido no pedido de nº 8157949.
Pugnou pelo arbitramento de indenização pelos danos morais suportados.
Pois bem.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos, de modo que passo ao mérito.
A demanda é procedente.
Primeiramente, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos de fls. 25/35 indicam que a parte autora adquiriu e pagou pacote de viagem junto à parte ré, sendo que, antes da antecedência mínima de 60 dias exigida pela parte ré, indicou as três datas possíveis (01/04/2023, 12/04/2023 e 19/04/2023) para a viagem nos termos do contrato, conforme pedido n. 8157949 (fls. 33/35).
Ocorre que, mesmo após diversas reclamações (fls. 36/38 e 39/46), a parte ré não promoveu o agendamento da viagem, limitando-se a justificar que, com o avanço da vacinação e a retomada das viagens, o volume de passageiros mundo afora aumentou de forma expressiva e a malha aérea não teria conseguido acompanhar esse crescimento, não havendo disponibilidade dentro do tarifário promocional da parte autora para os próximos meses.
Nesse contexto, a parte ré justifica o descumprimento do contrato por mudanças no setor de turismo que não podem ser imputadas ao consumidor nem decorrem de restrições sanitárias ou isolamento social que eram decretados no início da pandemia.
Por outro lado, a parte ré cumpriu parcialmente a medida liminar e agendou a viagem da parte autora, porém a parte autora teve gastos com o Hotel, pois a sua reserva estava como cancelada, ocasionando um dano material de R$ 934,84, referente à devolução em dobro dos gastos que a parte autora não deveria ter de desembolsar com Hotel na viagem e que, portanto, deve ser reembolsado pela parte ré (fls. 183/192).
Contudo, não se pode desconsiderar o abalo psíquico relativo ao fato de a parte autora se ver privada de serviço de viagem de valor considerável, sendo que tinha de compactuar com seu empregador o período de férias para a viagem e ainda teve de ajuizar a presente ação para resolução do imbróglio, apesar das diversas reclamações administrativas (fls. 36/38 e 39/46).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta; entretanto a parte ré cumpriu parcialmente a medida liminar e possibilitou a viagem da parte autora, razão pela qual estipulo a indenização devida pela parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o cumprimento parcial da medida liminar, fazendo com que a parte autora tivesse gastos extras com Hotel na cidade de destino, não significa alteração da verdade dos fatos (que ensejaria a litigância de má-fé), sendo suficiente a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais à parte autora, conforme já determinado nesta sentença.
Ante o exposto, ratifico a medida liminar de fls. 110/111 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO GERMANO BOLONHA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., a fim de: i) determinar que a parte ré agende a viagem da parte autora nos moldes da decisão de fls. 110/111, ressalvando que já houve o cumprimento do agendamento da viagem; ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora pelos danos materiais de R$ 934,84, que a parte autora gastou em sua viagem pelo cancelamento indevido do Hotel, corrigidos pelos índices da tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; e iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos índices da tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesta fase não há condenação nos encargos da sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I. -
25/08/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Mandado
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13/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/06/2023 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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