TJSP - 0005213-92.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005213-92.2025.8.26.0007 (processo principal 1000812-67.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Express Transportes Urbanos Ltda. -
Vistos. 1.
Válida a intimação postal da parte executada, pois a carta foi encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Transcorreu o prazo para pagamento sem qualquer manifestação da parte executada. 3.
Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC).
A(s) taxa(s) da(s) consulta(s) ao(s) banco(s) de dados eletrônico(s) deve(m) ser recolhida(s) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1 e de acordo com os valores abaixo, que consideram UFESP de R$ 37,02 em 2025: Banco de dados Pesquisa Valor A recolher Sisbajud bloqueio simples 1 UFESP R$ 37,02 por CPF teimosinha 3 UFESP R$ 111,06 por CPF quebra de sigilo 2 UFESP R$ 74,04 por CPF e por ano Infojud endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PF 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano declaração PJ 1 UFESP R$ 37,02 por CPF e por ano Renajud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF ONR indisponibilidade 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SIEL endereço 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Infoseg dados gerais 1 UFESP R$ 37,02 por CPF CRCJud consulta, inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por CPF SerasaJud inclusão e exclusão 1 UFESP R$ 37,02 por apontamento Sniper consulta 1 UFESP R$ 37,02 por CPF Outros consulta 1 UFESP R$ 37,02 por pesquisa/ordem/pessoa 4.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 5.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 6.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 7.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014).
Int. - ADV: HINGRID AGOSTON LAZARINI (OAB 460506/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 22:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:10
Expedição de Carta.
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23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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