TJSP - 1000625-90.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-90.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria Lopes - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 17:29
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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