TJSP - 1012532-62.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012532-62.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Puriplan Comercio de Ração e Produtos Veterinarios Ltda. - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.882,10 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizada monetariamente, desde o vencimento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e ACRESCIDAS das parcelas vincendas inadimplidas no curso da lide, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a ré, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide.
Anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), RAFAEL RAMOS DE ANDRADE CASARO (OAB 462091/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:24
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 23:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:11
Juntada de Mandado
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27/06/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/06/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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11/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:11
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:50
Expedição de Carta.
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30/10/2024 06:49
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:41
Evoluída a classe de 40 para 7
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19/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 11:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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18/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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