TJSP - 1004524-65.2024.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Paulo Camargo Magano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004524-65.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Maria Antonia Augustinho - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Cumpra-se o v.
Acórdão, intimando-se as partes (recuso julgado deserto).
No mais, independentemente da instauração do cumprimento de sentença, antes do arquivamento destes autos é necessário o recolhimento pela requerida das custas e despesas processuais a que foi condenada (fl. 39), nos termos do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Nesse sentido ainda os seguintes julgados: CUSTAS INICIAIS - Determinação que carreou ao agravante o pagamento das despesas iniciais para o processamento do feito - Art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03 - Hipótese em que o banco ficou vencido na demanda - Agravante que tem o dever de arcar com tais custas - O simples fato de a parte autora ter sido beneficiada pela Justiça gratuita não desonera o réu vencido de pagar as custas, que foram provisoriamente suportadas pelo Estado Precedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2121632- 95.2019.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
J.
B.
FRANCO DE GODOI, j. em 19/08/2019 Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Isenção do adiantamento das custas iniciais.
Julgamento reformado.
Recurso do autor provido.
Condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Custas devidas pela sucumbente.
Concedida a justiça gratuita ao autor e vencida a ré-agravante não pode ela beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas processuais.
Tal obrigação permanece.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030564-30.2020.8.26.0000; Relator: Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020) Dessa forma, intime-se o réu para realizar o pagamento das custas iniciais (correspondentes a 1,5% do valor da causa, guia DARE, código 230-6), e despesas processuais (AR DIGITAL, guia FEDTJ, código 120-1), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após recolhidas as custas, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados com anotação de baixa no sistema (cód. 61615). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 435200/SP) -
30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 12:42
Prazo
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06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:54
Decisão Monocrática registrada
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05/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 13:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 12:55
Prazo
-
15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/04/2025 10:33
Despacho
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14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 13:24
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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01/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 11:43
Processo Cadastrado
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26/03/2025 10:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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