TJSP - 2349246-18.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Maillet Preuss
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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03/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2349246-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Rocha - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão proferida pelo Ilmo.
Juízo a quo, que determinou os termos que seguem: Teor da Decisão: [...] Fls. 196/210.
Eventual nulidade da citação deve ser discutida no caso em sede recursal ou via impugnação a cumprimento de sentença, considerando já haver na espécie sentença de mérito.
Inconformado, insurge-se o requerido requerendo que seja dado provimento ao presente Agravo de agravo, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a nulidade da citação do agravante, bem como, o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados posteriormente ao reconhecimento da validade da citação, com a consequente apreciação da contestação apresentada, de modo a permitir o reestabelecimento da equidade nos autos.
Em razão da precariedade financeira, do agravante, é que também se requer, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes previstos pela Lei 1.060/50, bem como no artigo 98, do CPC.
Recurso tempestivo, regularmente processado, sem preparo e com resposta. É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r.
Decisão proferida pelo Ilmo.
Juízo a quo, que determinou os termos que seguem: Teor da Decisão: [...] Fls. 196/210.
Eventual nulidade da citação deve ser discutida no caso em sede recursal ou via impugnação a cumprimento de sentença, considerando já haver na espécie sentença de mérito.
O recurso não merece sequer ser conhecido.
Este Relator exarou o seguinte despacho publicado em 21.02.2025 (fls. 76): O agravante NÃO é beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, este Colegiado analisará o pedido de concessão da gratuidade formulado em sede de recurso, pois embora a justiça gratuita possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua eventual concessão não retroagiria a data da interposição do recurso (ex nunc), de modo que o apelante deveria ter recolhido o preparo recursal no ato da interposição.
Considerando que o preparo não foi recolhido tempestivamente, confere-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolher em dobro o preparo nos termos do § 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção." (g.n.) Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração já rejeitados.
Ato contínuo, o agravante protocolou Recurso Especial com fundamentos na norma da alínea 'a', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal e norma do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, assim como com respaldo no art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o agravo de instrumento não foi julgado ainda, de modo que CHAMO O FEITO A ORDEM para julgá-lo DESERTO diante do não recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo concedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida.
São Paulo, 2 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 15:22
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 13:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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30/06/2025 17:10
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 18:39
Prazo
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23/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:39
Vista (Contrarrazões)
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05/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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05/04/2025 15:27
Unificação Pai
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:32
Julgado virtualmente
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:06
Correção da Categoria de Petição Avulsa
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27/01/2025 16:06
Subprocesso Cadastrado
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 12:29
Prazo
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21/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/12/2024 15:58
Despacho
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10/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 10:08
Prazo
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:24
Despacho
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/11/2024 10:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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