TJSP - 0002233-77.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002233-77.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Reverson Tadeu Monteiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a autora, em suma, que foi aprovada em concurso público para ingresso no cargo de Assistente Administrativo I.
Contudo, o cargo corresponde, em verdade, ao de Assistente Administrativo II, de maior remuneração.
Requer o reenquadramento e pagamento das diferenças.
Primeiramente, incide ao caso concreto o Decreto 20.910/1932, que preconiza a prescrição dos pagamentos em relação continuada, prescrevendo, portanto, a pretensão material de cada mês (remuneração), o que deve ser visto para o caso concreto, a contar da propositura da ação em tela.
Assim, prescrita a pretensão material relacionada às verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
No mérito, houve perda superveniente do objeto quando ao pedido de reenquadramento.
O pedido de pagamento de diferenças procede.
Vejamos.
Decorre da documentação coligida aos autos que a autora ingressou nos quadros da UNESP na data de 10/03/2014 (fls. 27/28), como empregada pública ocupante da função de Assistente Administrativo I, cujo requisito para acesso era ensino médio completo, após aprovação no concurso público.
A Lei Complementar estadual nº 1.076/2008 criou 7.000 empregos públicos técnicos e administrativos na UNESP, divididos nos Grupos I, II e III.
Os Anexos II e III da lei estabelecem, de forma expressa, que o emprego público de Assistente Administrativo II pertence ao Grupo II Nível Médio, ao passo que o emprego público de Assistente Administrativo I pertence ao Grupo III Nível Fundamental. É certo que, tal como afirmado pela UNESP, a autarquia goza de autonomia para dispor de seu plano de cargos e salários.
Contudo, as resoluções internas não podem contrariar o disposto na lei complementar estadual, sob pena de ofensa à hierarquia entre as normas.
Em outras letras, as resoluções da UNESP podem, e devem, regular os planos de carreira da autarquia, mas dentro daquilo que fora anteriormente estabelecido na legislação estadual.
Logo, o emprego público de Assistente Administrativo I não pode exigir a escolaridade mínima de ensino médio completo, tal como no reenquadramento feito pela Resolução UNESP nº 32/2011, posto que a LCE 1.076/2008 exige, tão somente, o ensino fundamental completo para o desempenho da função.
O Artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que a competência para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas é da Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador.
Referida norma é espelho do estabelecido no Artigo 48, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
Logo, a UNESP não pode promover a transformação do cargo de Assistente I por mera resolução interna, sem a anterior modificação pelo procedimento legislativo competente.
Frisa-se, ainda, que o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (grifamos).
Evidente, portanto, que o edital de concurso público nº 01/2012 padece de vício de legalidade, pois contrariou o disposto em lei complementar estadual ao prever a necessidade de ensino médio completo para o emprego público de Assistente Administrativo I.
Em verdade, a UNESP não pretendia contratar Assistentes Administrativos I, mas sim, Assistentes Administrativos II, eis que exigiu o nível médio completo de seus candidatos.
Ao exigir mencionada escolaridade e posteriormente negar o salário correspondente aos candidatos, violou a boa-fé e a moralidade, institutos reguladores das relações sociais.
Com efeito, há uma constante necessidade de se proteger a confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública, primando-se pela confiança e lealdade destas relações.
No mais, observo que a UNESP já providenciou o reenquadramento pretendido pela autora na via administrativa, de modo que todos os titulares do emprego público de Assistente Administrativo I passaram a ser denominados Assistente Administrativo II.
Houve, portanto, perda superveniente do objeto quando ao pleito, cabendo somente a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre as funções desde a data da admissão da autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: Acórdão-0010623-36.2014.5.15.0020(ROT) Data publicação:13/04/2016Ano do processo:2014Órgão Julgador:4ª CâmaraRelator:ELEONORA BORDINI COCAA recorrente funda seu recurso, em suma, na alegação de que a trabalhadora foi admitida após a edição das ResoluçõesUNESPnº 42/2011, de modo que não poderia se beneficiar da alteração, deAssistenteAdministrativoIparaAssistenteAdministrativoII, preconizada em tal normativo.
Acórdão-0010644-12.2014.5.15.0020(ROT) Data publicação:25/04/2016Ano do processo:2014Órgão Julgador:3ª CâmaraRelator:VALERIA CANDIDO PERESAlega que por meio do Despacho 846/2011-UNESP, publicado no DOE de 13/08/2011, SeçãoI, página 47, Despachos do Vice-Reitor, no exercício da Reitoria, de 11/08/11 foi alterada a nomenclatura anterior, deAssistenteAdministrativoII para AssistenteAdministrativoI, tendo sido publicado Edital para a realização do mencionado concurso público com a finalidade de preenchimento do emprego público deAssistenteAdministrativo I.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reenquadramento da autora como Assistente Administrativo II, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento da quantia referente à diferença salarial entre a remuneração recebida e a inerente ao emprego público de Assistente Administrativo II, desde a data da contratação da autora, calculada mensalmente, incluindo-se férias, terço constitucional, gratificação natalina e demais verbas decorrentes da relação de emprego, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária nos termos da EC nº 113/2021.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: RENATO APARECIDO CALDAS (OAB 110472/SP), JOSE CLEMENTE REZENDE (OAB 95099/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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