TJSP - 1513006-81.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513006-81.2024.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DANIEL BARRETO DE MATOS FILHO - - ESDRAS LOPES DA SILVA - - VANESSA APARECIDA COSTA - - JESSE LOPES DA SILVA - - MICHAEL DANIEL FRANÇA GUEDES MORAIS e outro - VANESSA AMBROSIO BATIGALIA - A ré BRUNA INÁCIO TEIXEIRA não foi localizada nos endereços constantes dos autos, razão por que foi citada por meio de edital (p. 503).
Decorrido o prazo, não apresentou resposta à acusação, tampouco constituiu advogado (p. 830).
Nesse passo, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, DECLARO SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, em relação à citada ré.
O prazo prescricional ficará suspenso por 12 anos, a contar da presente data.
No mais, DEFIRO a antecipação probatória.
A urgência da medida é evidente e intrínseca à natureza da prova que se busca produzir (testemunhal), que, por sua essência, é frágil e suscetível ao esquecimento, sendo diretamente afetada pelo decurso do tempo.
A suspensão do processo por prazo indeterminado, aguardando a eventual localização do réu, acarreta um risco concreto e elevado de que, no futuro, as testemunhas não mais se recordem com precisão dos fatos sobre os quais devem depor, comprometendo a apuração da verdade.
Ademais, a produção da prova será realizada com a indispensável presença de um Defensor Público nomeado para atuar em defesa do réu ausente, o que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma diferida.
O Defensor poderá formular perguntas e zelar pela regularidade do ato, cujos registros audiovisuais e termos serão devidamente acautelados para futura consulta pelo réu, caso venha a comparecer ao processo.
De modo que a medida se revela necessária, adequada e proporcional para harmonizar a garantia do devido processo legal com a necessidade de assegurar a utilidade do processo penal.
Providencie-se a nomeação de defensor púbico para a acusada BRUNA.
Quanto as demais réus, MANTENHO o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes a alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2025, às 13h30, a ser realizada, se necessário, de forma híbrida com utilização da ferramenta "Microsoft Teams" (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20, observado o art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022), bem como comparecimento pessoal da(s) parte(s) perante a Sala de Audiências desta 4ª Vara Criminal, se houver impossibilidade técnica.
Providencie a Serventia a requisição dos agentes públicos junto ao departamento competente de cada corporação que, por sua vez, deverá informar ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o número de telefone celular bem como "e-mail" pessoal de cada testemunha a ser inquirida, viabilizando, dessa forma, o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Referido link também deverá ser encaminhado ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou a(o) Advogado(a), bem como às testemunhas arroladas pela defesa, desde que satisfeitos os requisitos tecnológicos.
Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, federal, militar, guarda municipal, agente de segurança penitenciária etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento.
Oficie-se ao IIRGD, comunicando a presente decisão, se for o caso.
Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais dos réus e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) acima qualificada(s), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter todos os números de telefones da(s) parte(s) (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial) bem como endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando, inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), requisitos tecnológicos indispensáveis para o encaminhamento do link da reunião virtual, o que possibilita, dessa forma, sua inquirição à distância.
Caso a parte declare não possuir os requisitos tecnológicos necessários à participação na reunião virtual, e SOMENTE NESTA HIPÓTESE, deverá ser intimada a comparecer na data supradesignada perante a Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036, 2º andar, Centro, CEP: 15010-902 - São José do Rio Preto/SP, a fim de ser inquirida com utilização da ferramenta "Microsoft Teams", devendo comparecer sob pena de condução coercitiva bem como cometimento do crime de desobediência e REVELIA, no caso do réu.
Caso necessário, os mandados de intimação/citação deverão ser expedidos com prazo urgente para cumprimento, podendo, inclusive, ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão.
Por economia processual e pelo princípio da eficiência, a fim de evitar atrasos e prejuízos ao ato, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino que sejam expedidos os mandados e/ou cartas precatórias para cada endereço constante dos autos, simultaneamente.
Estando o(a) ré(u) preso(a), a Serventia deverá encaminhar o oficio de requisição ao estabelecimento penal em que esteja recolhido o qual deverá apresentar o(a) preso(a) na data supraindicada perante a Sala de Videoconferência/Teleaudiência existente na unidade prisional.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. - ADV: ISABELA MARASSI FERREIRA (OAB 501925/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), JHENIFFER GUIMARAES SOARES (OAB 534034/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCIO ANTONIO MATUCHENKO (OAB 357342/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), RAFAELA FARIA STEINMEYER CARNEIRO PINTO (OAB 429958/SP), MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO (OAB 95701/SP), KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/06/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:39
Mantida a Prisão Preventiva
-
09/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:37
Recebida a denúncia
-
11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/03/2025 11:02
Apensado ao processo
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 19:47
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 21:34
Apensado ao processo
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Laercio Silas Angher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2003 15:06