TJSP - 0003627-85.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003627-85.2025.8.26.0438 (processo principal 1002264-85.2021.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - AMG Compra de Creditos Judiciais Ltda. - BANCO BMG S/A -
Vistos.
A execução provisória, em sede de cumprimento de sentença, será feita do mesmo modo da definitiva, observando-se o seguinte (art. 520, CPC, seus incisos e parágrafos, do CPC): a) A execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; b) Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; c) O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada este Juízo em momento próprio e prestada nos próprios autos.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu(s) advogados(s), via Diário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:17
Autos no Prazo
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 19:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052056-57.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rodrigo Fatarelli
Advogado: Ana Paula Fazam da Silva de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:08
Processo nº 1048481-41.2025.8.26.0053
Alexandre Madruga Fabri
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 17:18
Processo nº 1048481-41.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre Madruga Fabri
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:07
Processo nº 1028809-47.2025.8.26.0053
Dimaro Peixoto de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adalto Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 09:02
Processo nº 1028809-47.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dimaro Peixoto de Oliveira
Advogado: Adalto Martins da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:11