TJSP - 0009685-04.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009685-04.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Victor Zalcberg - Apelado: Fuji Administração de Bens e Imobiliária Ltda - Interessada: Edina Souza Guilherme (filha de Odete Alves Augusto e Pedro Guilherme) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 21/22 que indeferiu a petição inicial.
Apela o requerente (fls. 26/29), pedindo a reforma do julgado.
Em suas razões, aduz que a jurisprudência permite expressamente a habilitação do advogado para receber diretamente os honorários fixados em seu favor, mesmo que o exequente original seja beneficiário da justiça gratuita. (sic).
Anota que a gratuidade não impede a responsabilização por custas e honorários se a parte obtém proveito econômico no cumprimento de sentença. (sic).
Defende que se trata de crédito autônomo.
Salienta que não se trata de processo autônomo, mas sim de habilitação.
Dispensado o contraditório, pois a parte ré não foi citada.
Este processochegou ao TJ em 08/07/2025, sendo a mim distribuído em 15, com conclusão na sequência (fls. 34).
Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, pois o apelante não é beneficiário da assistência judiciária, não pediu a concessão do favor legal no recurso e não recolheu qualquer valor a título de preparo (fls. 35/36).
Sobreveio petição requerendo o benefício (fls. 38/40).
Nenhum documento foi apresentado.
Nova conclusão em 25/08.
Os efeitos da concessão da assistência judiciária não retroagem.
Neste sentido, a decisão do STJ no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 909.951/SP, relator Min.
Marco Buzzi, cuja ementa é esta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
Portanto, deve o apelante recolher as custas de preparo, em cinco dias, comprovando no mesmo prazo, nos termos da decisão de fls. 35/36.
Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Victor Zalcberg (OAB: 333797/SP) - 4º andar -
08/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
09/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
22/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017162-74.2023.8.26.0037
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Francisco Peres Pinto
Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 15:45
Processo nº 1014833-12.2024.8.26.0019
Maria Pastora Correa Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriano Malaquias Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 18:20
Processo nº 1014833-12.2024.8.26.0019
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Pastora Correa Lopes
Advogado: Adriano Malaquias Bernardino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:15
Processo nº 1012198-27.2024.8.26.0482
Gustavo Puga Lorenzetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 12:03
Processo nº 1012198-27.2024.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gustavo Puga Lorenzetti
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 11:39