TJSP - 1035148-46.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:20
Decisão Monocrática registrada
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16/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/09/2025 15:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1035148-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Crispiniano Barbacha - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 668/692) interposto por Alexandre Crispiniano Barbacha contra a r. sentença de fls. 655/665 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, julgou improcedente os pedidos formulados.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.
Inconformado, pugna o autor, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e a lei não exige atestada miserabilidade para o deferimento do benefício.
Subsidiariamente, pleiteia que as custas sejam pagas ao final do processo, como forma de assegurar o seu acesso ao Judiciário.
No mérito, sustenta, em resumo, que a realização do procedimento cirúrgico prescrito tinha como objetivo evitar lesões que causariam sequelas irreversíveis, sendo abusiva a negativa de cobertura.
Pontua que o médico que o acompanha privilegia o exame clínico do paciente, enquanto o perito norteia o seu trabalho somente nos relatórios dos exames, sendo aplicável ao caso as Súmulas 96, 100 e 102 do TJSP.
Afirma que se trata da técnica em que a recuperação é menos sofrível e mais rápida em favor do Requerente, que sendo trabalhador braçal busca sua recuperação para retomar suas atividades laborais, mantendo sua qualidade de vida e capacidade para o trabalho, destacando que a dor o deixa incapacitado para o trabalho e causa outros problemas, como depressão, alteração do sono.
Alega que é evidente a gravidade do caso e o risco de dano irreparável, notadamente porque o mesmo se submeteu a tratamento conservador sem o resultado esperado, observando que o perito não considerou a necessidade de recuperação em menor tempo e de forma mais efetiva e que a decisão sobre a técnica a ser empregada incumbe ao médico que acompanha o paciente.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de cobertura, a gravidade do seu quadro clínico, a Resolução Normativa 395/2016 da ANS e o disposto no art. 187 do Código Civil, colacionando jurisprudência para amparar suas teses.
Aduz a sua condição de consumidor vulnerável e que a apelada deu causa à propositura da demanda, de forma que a condenação em custas e honorários se coloca como uma punição ao Recorrente por ter buscado o Judiciário para fazer valer o seu direito, o que absolutamente se apresente como uma situação na qual os valores estão irremediavelmente invertidos.
Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados.
Busca, ainda, o prequestionamento de dispositivo legais.
Contrarrazões a fls. 696/712.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório.
De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo.
Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessão da gratuidade ao apelante já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 2084726-67.2023.8.26.0000 e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária ao demandante.
E conquanto o pedido possa ser renovado a qualquer tempo, é certo que não veio acompanhado de qualquer prova da alteração da situação financeira e patrimonial do apelante, após a prolação da sentença, tal como lhe competia, de modo a possibilitar o deferimento desta pretensão.
Com efeito, restou consignado naquele recurso os documentos juntados demonstram que o recorrente, conquanto esteja afastado de sua atividade profissional, recebe auxílio-doença previdenciário em torno de R$ 5.900,00 (fls. 53), o que não condiz com a alegada hipossuficiência.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social.
De se observar também que, conquanto o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras.
Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, não se pode olvidar que a gratuidade judiciária é destinada a parcela da população realmente carente, para a qual referido pagamento representaria prejuízos vultosos na manutenção vital mínima própria ou familiar, o que não é o caso do apelante.
O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário.
Dessa forma, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao demandante.
Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento ao final do processo, melhor sorte não socorre o apelante.
Nesse ponto, impõe-se a ratificação do seguinte trecho do acórdão retro mencionado, por não comportar reparos ou acréscimos, e que bem resiste aos argumentos expostos nas razões recursais deste apelo, o que se faz com fundamento no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Relevante anotar que o indeferimento da gratuidade e o diferimento do recolhimento das custas ao final possuem fundamentos jurídicos diversos, amparados por leis distintas (Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/2003, respectivamente).
Nesse passo, é certo que o agravante não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas em lei para o diferimento do recolhimento das custas ao final, visto que a ação de obrigação de fazer não está prevista no rol do artigo 5º e incisos da Lei Estadual nº 11.608/2003, motivo pelo qual forçoso concluir que o autor não faz jus ao benefício.
Como consequência, deve o autor-apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar -
25/08/2025 21:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 21:36
Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:04
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 13:53
Processo Cadastrado
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06/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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