TJSP - 1020776-14.2025.8.26.0071
1ª instância - Infancia Juventude de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020776-14.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Heitor de Andrade Offerni - - Ricardo Brito Offerni -
Vistos.
Cuida-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n° 12.153/09.
Ocorre que no presente caso figura no polo ativo da relação processual menor de idade e a Lei n° 8.069/90, no artigo 148, IV, prescreve ser competente a Vara da Infância e Juventude, nos seguintes termos: ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Neste sentido, a Súmula n° 68, deste E.
Tribunal de Justiça: compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda, No mesmo sentido, a Jurisprudência da Colenda Corte: "Ementa: Apelação e Remessa Necessária.
Obrigação de fazer.
Menor portador de Paralisia Cerebral e Epilepsia.
Fornecimento de fraldas e composto lácteo.
Sentença que julgou procedente o pedido inaugural em face do Municipalidade e do Estado de São Paulo. 1- Irresignação do Poder Público Municipal.
Preliminar de incompetência afastada.
Juizado Especial da Fazenda Pública que não é competente para conhecer do feito.
Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para conhecer das demandas fundadas em interesses individuais decorrentes da violação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, conforme disposto no art.148, IV, do ECA.
Art. 208 do ECA que também define com clareza a competência da Vara Especializada para apreciar as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de inúmeros serviços, dentre os quais o relativo ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). 2- Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90.
Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos.
Dever correspectivo do Poder Público de fornecêlos. 3- Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do E.
STJ.
Necessidade da fórmula nutricional e dos insumos comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante, bem como pelo laudo pericial. 4- Autor representado por advogado indicado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP.
Causídico que não integra os quadros da Defensoria Pública Estadual.
Honorários de sucumbência lhe pertencem e têm natureza alimentar, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar na configuração do instituto da confusão previsto no artigo 381 do Código Civil.
Inaplicabilidade da Sumula nº 421 do STJ.
Verba honorária paga pelo Poder Público Estadual em razão do aludido convênio que tem natureza exclusivamente contratual, como contraprestação do serviço prestado, e não se confunde com honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo que deve arcar, de forma solidária, com a verba honorária arbitrada na sentença recorrida. 5- Astreintes que devem ser limitadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que se revela razoável e consentâneo com o adotado por esta Colenda Câmara Especial. 6- Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos." (TJSP; Apelação Cível 1000087-25.2018.8.26.0222; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a remessa dos autos para o CartórioDistribuidor para que seja redistribuído à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência.
Int - ADV: RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP), RICARDO JORGE SIMÃO GABRIEL (OAB 251102/SP) -
29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 15:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:17
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001760-83.2025.8.26.0650
Vivian Hetterich
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2025 14:15
Processo nº 1001760-83.2025.8.26.0650
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vivian Hetterich
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:26
Processo nº 1000042-78.2021.8.26.0363
Rede de Distribuicao Zeferino
Brinque Montagem e Confeccao de Jogos Ed...
Advogado: Luis Gustavo Neubern
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2021 13:02
Processo nº 1000979-75.2025.8.26.0128
Leandro de Souza Marques
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Lucas Delgado de Avellar Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:22
Processo nº 1000979-75.2025.8.26.0128
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leandro de Souza Marques
Advogado: Joao Lucas Delgado de Avellar Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:26