TJSP - 1028903-94.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028903-94.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio de Oliveira Pinho - - Cinthia Mendes Monteiro -
Vistos. 1.
Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, os requisitos necessários à sua concessão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança à tese de que houve inadimplemento parcial da obrigação bem como falha na prestação dos serviços, de modo que, diante do indisputável prejuízo que representa o lançamento negativado do nome em cadastros de crédito, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da negativação indicada às fls. 90 até o julgamento da presente ação, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício para os devidos fins.
Sem prejuízo, expeça-se o necessário.
Outrossim, em complemento à determinação supra, deverão as rés se abster de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes ou de realizar protestos, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada ao importe de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
No mais,considerando o perigo de dano, autorizo que o depósito dos valores remanescentes devidos pelos autores seja realizado nos autos.
O dever de regularização dos problemas sustentados pelos autores é matéria que se confunde com o mérito e com este será analisada. 2.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se - ADV: LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP), LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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