TJSP - 1043052-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043052-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jardim Floresta Paes e Doces - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
JARDIM FLORESTA PAES E DOCES ajuizou ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A pretendendo a declaração de nulidade da cláusula contratual de aviso prévio e a consequente declaração de inexigibilidade dos prêmios mensais correspondentes aos meses posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde.
Afirma, em síntese, que: (a) em 23/05/2024 celebrou com a ré contrato para a prestação de serviços médico-hospitalares; (b) em 20/05/2025 requereu o cancelamento do contrato; (c) o cancelamento do plano foi agendado para o dia 19/07/2025, após o cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 07/44.
Deferiu-se a tutela provisória (fls. 46/47).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 52/61), com documentos (fls. 62/166).
Aduz, em suma, que a cláusula que prevê o aviso prévio é válida e eficaz.
Réplica a fls. 170/174.
Esse o relatório.
Decido.
Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I).
A cláusula contratual em questão, que reclama aviso prévio de 60 dias para resilição por iniciativa do estipulante, estava lastreada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, dispositivo que foi declarado nulo pela Resolução Normativa n. 455 de 30 de março de 2020 pela ANS, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação coletiva n. 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS (fls. 125/140).
Assentada, com efeito erga omnes, a invalidade do suporte normativo do aviso prévio de sessenta dias, e reconhecido tanto aos consumidores quanto aos estipulantes o direito à resilição imediata, sem distinção entre contratos individuais ou coletivos, impende pronunciar a invalidade da cláusula que, no contrato havido entre as partes, previu tal requisito para o desfazimento da relação jurídica.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da resilição do contrato a partir da data em que solicitado o cancelamento pela autora (20/05/2025- fl. 19), com a consequente inexigibilidade dos prêmios correspondentes ao período posterior (vencimento em junho e julho de 2025).
Conclusão.
Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela provisória, declarar a inexigibilidade dos prêmios mensais referentes às competências de junho e julho de 2025.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor da obrigação declarada inexigível, devidos aos advogados da autora (art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
25/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:26
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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