TJSP - 0015380-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015380-02.2025.8.26.0224 (processo principal 1000030-54.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Edmundo de Souza Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - 1.1 Recebo o petitório e documentos de fls. 135/137 como emenda à inicial. 1.2 Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Intime-se. - ADV: HELBER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432670/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061881-18.2024.8.26.0002
Marcos Antonio Marinho Vanderlei
Associacao Escola Graduada de Sao Paulo
Advogado: Alessandra Maria Momi Jorente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 17:17
Processo nº 1005645-59.2024.8.26.0224
Joao Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 14:48
Processo nº 1006126-80.2024.8.26.0625
Banco C6 S.A
Renan Rodrigo Moura da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 22:14
Processo nº 1029638-89.2022.8.26.0002
Palimanan Comercio de Pisos e Revestimen...
Elaine Balbina Moraes Maximo Eirelli
Advogado: Karla Pamela Correa Matias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 18:46
Processo nº 1083908-02.2025.8.26.0053
Marcelo Peixoto Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Paulo Matos Sociedade Individual ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45