TJSP - 1002437-22.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002437-22.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Luz Franquias Ltda (Nome Fantasia: Chilli Beans) -
Vistos.
Trata-se de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal, com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, proposta por LUZ FRANQUIAS LTDA (nome fantasia: CHILLI BEANS) em face de PEGE MIX COMERCIO LTDA (nome fantasia: PAGÊMIX).
Em síntese, narra a autora que é titular, no Brasil, dos direitos exclusivos CHILLI BEANS e suas variações, devidamente registrados perante o INPI.
Sustenta que as rés violam os direitos da autora, ao comercializar sem autorização produtos com emblema de propriedade da requerente, configurando, desta forma infração ao artigo 129, da Lei nº 9.279/96.
Ademais afirma que tais condutas são tipificadas como crimes pelos artigos 189 e 190, daquele diploma, caracterizando a prática do crime de concorrência desleal, previsto no artigo 195, III, da mesma Lei da Propriedade Industrial.
Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que as requeridas se abstenham de exercer a atividade de exposição e venda de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que indevidamente ostentem as marcas da autora, localizados no endereço das rés, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária.
No mérito requer a confirmação da liminar, bem como a condenação das requeridas aos danos patrimoniais e morais experimentados.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos de fls. 27/170. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, presentes no caso em comento.
Diante da prova documental apresentada, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela autora, notadamente porquanto titular perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI de registro da marca CHILLI BEANS e suas variações (fls.57/67), cuja contrafação vem sendo inserida em produtos comercializados pelas requeridas (fls. 92/107), em afronta às disposições da lei nº 9.279/96 e, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na hipótese de deferimento a final da tutela, na medida em que estará a requerente sujeita à concorrência desleal por parte da empresa ré, com graves prejuízos financeiros as suas atividades.
Nesse sentido: "Direito marcário.
Ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedidos de índole indenizatória.
Alegação de concorrência desleal.
Deferimento de tutela de urgência para manutenção de produtos contrafeitos em porto de Santa Catarina até o julgamento da demanda, assim como para impor a ré o dever de abster-se de expor, estocar e vender tais produtos.
Agravo de instrumento.
Competência da Justiça do Estado que se há de afirmar.
Não se tratando de demanda sobre registro de titularidade de marca envolvendo o INPI, mas sim a respeito de alegado uso indevido (concorrência desleal), aplica-se o decidido pelo STJ em sede repetitiva: "As questões acerca do 'trade dress' (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça Estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232).
Concorrência desleal.
A semelhança visual entre os conjuntos-imagens dos elementos figurativos de ambos os produtos evidencia, ao menos em cognição sumária, violação ao "trade dress" da autora, embora não haja reprodução integral.
Conduta da ré, em aparente concorrência desleal, por meio da utilização da reputação e do prestígio alheios para obtenção de clientes, a configurar probabilidade do direito da autora.
Risco de dano decorrente de potencial confusão do mercado consumidor.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22535612320208260000 SP 2253561-23.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/12/2020).
Com efeito, o nome da pessoa jurídica e a imagem de seus produtos junto a seus clientes fatalmente é posta em descrédito, diante da qualidade dos produtos vendidos.
Aqueles consumidores que adquirem produtos falsificados, pensando tratar-se de produtos originais, certamente passam a acreditar na baixa qualidade das mercadorias produzidas pelas autoras, levando a uma desvalorização no mercado de consumo.
Exatamente o mesmo se dá com muitos dos consumidores que apenas veem os produtos expostos pelas rés e deixam de comprá-los, em razão da imagem negativa criada pelos similares falsificados. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base nos art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré (em loja física, domínios e plataformas on-line, redes sociais e demais meios de comercialização) de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação, e de óculos e demais produtos que violem os sinais, dísticos, símbolos, emblemas da Autora legalmente protegidos (Marca CHILLI BEANS e suas variações, encontradas às fls. 57/67), além de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, ficando a cargo da requerente sua instrução e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se, pois, por carta AR, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 3.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais.
Prazo de 05 dias.
Após, expeça-se o necessário. 4.
Por fim, anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Int. - ADV: ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Determinada a citação
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25/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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