TJSP - 0000564-38.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000564-38.2024.8.26.0260 (processo principal 1000898-26.2022.8.26.0260) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Santos Futebol Clube - Luiz Severo da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente distribuído para liquidação da parte ilíquida conforme condenação no julgado nos autos principais (fls. 156/162, 203/208), interposto por Santos Futebol Clube em face de Luiz Severo da Silva.
Objetiva-se liquidar o acórdão condenatório quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes (dano material), na forma prevista pelos artigos 209 e 210, III da LPI, com a apresentação de documentos pelo executado.
Intimada, o executado comparece às fls. 39/47, impugnando a presente liquidação, para que seja reconhecido sua improcedência, ante a ausência de comprovação de prejuízos materiais efetivos sofridos pela parte exequente, ademais o valor irrisório dos itens apreendidos. Às fls. 51/56 encontra-se manifestação da exequente, afirmando que o réu descumpre a legislação, ademais não apresentou os documentos contábeis para aferição dos prejuízos.
Ao fim, requer que seja determinado a condenação no valor de R$5.000,00. É o relatório.
Pois bem.
Rejeito a impugnação da requerida, visto que a discussão acerca da comercialização dos bens e existência dos danos materiais é matéria preclusa.
A requerida já foi condenada pela exploração comercial de produtos contrafeitos e a forma de liquidação do valor da reparação consta do título judicial, seguindo-se os critérios do art. 210 da LPI.
Como o art. 210 da LPI determina que seja utilizado o critério mais favorável à parte prejudicada, os cálculos serão feitos com base no inciso III (a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem), por expresso pedido do exequente.
Ocorre que, a escolha do autor não pode consistir em critério desarrazoado, apto a gerar seu enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: [...] 1.
A previsão do art. 210 da Lei n. 9.279/96 de que o cálculo dos lucros cessantes será realizado pelo critério mais favorável ao prejudicado não pode levar à adoção de métodos arbitrários para sua aferição. [...](REsp n. 1.848.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) No caso, verifico que o processo tratou de comercialização de chaveiros e adesivos com os emblemas da entidade desportiva, que são itens de valor baixo no mercado.
Em nova manifestação, pretende a exequente seja a indenização pelos prejuízos patrimoniais fixadas no valor de R$5.000,00.
A caracterização da contrafação prescinde de dolo em sentido estrito, bastando, pois, que a pessoa (física ou jurídica) pratique venda, coloque à venda ou mantenha em estoque produto que reproduza marca sem a necessária licença do titular.
Por outro lado, a indenização a ser fixada deve se mostrar proporcional ao que restou apurado nos autos, não podendo assumir natureza punitiva.
Assim, a meu aviso, dadas as peculiaridades do caso concreto e a garantia mínima fixada no contrato de licenciamento apresentado pela requerente, se mostra razoável para reparação do dano material a fixação no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do inciso III do art.210 da Lei nº9.279/96, com a observação de que a importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da presente decisão.
Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, deve a parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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