TJSP - 1000089-76.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000089-76.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nickolas Eduardo Ribeiro Gouveia de Loiola - - Elaine Ribeiro Pinheiro de Loiola - Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no montante de um salário-mínimo, com DIB na DER (em 06/11/2023), com o pagamento dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003).
Diante da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de qualquer das partes, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ISMAEL PEREIRA (OAB 513941/SP), GUSTAVO ISMAEL PEREIRA (OAB 513941/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Ato ordinatório
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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23/02/2025 17:41
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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