TJSP - 1004790-62.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Apensado ao processo
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004790-62.2025.8.26.0445 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Takferr Comercial Ltda - - Antonio Bruno - - Rodrigo Carrascosa Batista - - Marcos Paulo Bruno -
Vistos. 1.
Recebo a petição, procurações e documentos de fls. 28/32 e 1790/1796 como emenda à inicial, anotando-se. 2.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002042-57.2025.8.26.0445, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. 3.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. 4.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5.
O art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estatui, por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, uma vez que a parte interessada não trouxe provas suficientes de sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais verbas derivadas da sucumbência, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 6.
Desde já, fica a parte interessada intimada a recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Intime-se. - ADV: ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP), ILMAR SCHIAVENATO (OAB 62085/SP) -
02/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
19/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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