TJSP - 1017321-45.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017321-45.2025.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson da Silva Junior -
Vistos.
Retire-se a tarja de prioridade processual, pois ausentes as hipóteses legais.
Defiro a cumulação de inventários dos bens deixados por NELSON DA SILVA e NEIDE TONON DA SILVA.
Nomeio inventariante o requerente Nelson da Silva Junior, independentemente de compromisso , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo suficiente para adoção de todas as providências necessárias para a finalização do inventário e homologação da partilha.
O pedido de justiça gratuita será apreciado oportunamente.
Indefiro o processamento do pedido de fls. 04, item 14, "d" (para que sejam reconhecidos os direitos aquisitivos referentes ao imóvel ), devendo o inventariante valer-se de vias próprias (Vara Cível).
No mais, incumbirá a parte requerente completar a inicial providenciando: Regularize a representação processual, juntando procuração .
Primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas, etc. e plano de partilha, condição "sine qua non" para o ato de citação dos herdeiros.
Regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada .
Certidão imobiliária de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóveis e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis.
Certidão Negativa de Débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débito Federal relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais e em nome do(a)(s) inventariado(a)(s).
Certidão Negativa de Lavratura de Testamento Público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento em nome do inventariado(a)(s).
Atribuir à causa valor equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo "de cujus", nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03.
Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento.
A parte requerente deverá atentar para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02 que dispõe sobre o recolhimento do imposto "causa mortis", comprovando nos autos o protocolamento do expediente junto à Fazenda do Estado para fins de cumprimento do disposto no artigo 659 e 662 do CPC.
As peças e documentos deverão ser individualizados e nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, utilizando-se de documento genérico (Documentos Diversos) somente em caráter excepcional, quando não houver tipo correspondente.
Int. - ADV: CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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