TJSP - 1001672-63.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001672-63.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Silva de Oliveira - I.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, com relação à probabilidade do direito alegado, a parte autora anexou termo de entrega amigável de bem, vinculado ao contrato de nº 3631468462, o qual constou expressamente que, com a devolução, ficariam quitados todos os débitos vencidos.
Contudo, remanesce o protesto vinculado ao contrato no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Piracaia, conforme se infere à fl. 39, referindo-se ao CBI 3631468462.
No mais, inexiste perigo de irreversibilidade, pois a cobrança permanecerá suspensa durante o processamento, e será automaticamente revogada em caso de improcedência do pedido, sem causar grave prejuízo ao requerido.
Desta forma, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças do autor, ficando suspenso o protesto realizado em seu desfavor, o que deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.340.236-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015; recurso repetitivo).
Todavia, além da existência de indício de quitação do contrato, à parte autora foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, o que permite a dispensa da contracautela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, SUSTAÇÃO DE PROTESTO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - Decisão que condicionou a suspensão pleiteada à apresentação de caução real ou fidejussória da quantia total da nota fiscal discutida, a ser prestada em 48 horas - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Pretensão de dispensa da contracautela - CABIMENTO - Possibilidade da dispensa diante da hipossuficiência econômica da autora - Decisão que poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Juízo a quo, acaso comprovada, ainda que sumariamente, a legalidade da contratação impugnada - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216921-79.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024.
Grifei.) Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte autora encaminhá-lo e comprovar o protocolo no presente feito.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
II.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor providencie a juntada da nota fiscal da motocicleta (fl. 38), já que houve a repetição da listagem do protesto às fls. 39/40, bem como para que esclareça se houve o fornecimento da carta de anuência pelo banco para a respectiva baixa do protesto (item '5' à fl. 30).
III.
Considerando a natureza da ação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUIZA MARIA CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 467856/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001672-63.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Silva de Oliveira - I.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, a situação descrita nos autos e a documentação anexada (fls. 21/27), concedo a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
II.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em relação à verossimilhança do alegado pela parte autora, os documentos anexados às fls. 28/29 não permitem confirmar que os protestos contestados são referentes à entrega da motocicleta realizada com base no termo de fl. 30.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada do extrato do protesto contestado, devendo constar do documento seus dados pessoais e informações que permitam correlacionar com o termo de entrega de fl. 30.
Após, voltem os autos conclusos com urgência. - ADV: LUIZA MARIA CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 467856/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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