TJSP - 0015886-74.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015886-74.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Bento Carvalho Vieira -
VISTOS.
Indefiro a expedição do ofício requisitório Com efeito, o presente foi instaurado baseando-se em memória de cálculo atualizada, contudo, a expedição do ofício requisitório deve ser feita com base na conta homologada (fls. 32 do Cumprimento de Sentença, data base maio/2023), sendo que a atualização será feita pela entidade devedora na ocasião do pagamento.
Ademais, dispõe o art. 8º, 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição, circunstância que inviabiliza a divisão proporcional da verba em cotejo entre os diversos patronos que representaram a autora na fase de conhecimento.
Sobre o tema, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em diversas oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão agravada que indeferiu o pagamento de requisitório de pequeno valor relativo a crédito de metade dos honorários advocatícios - Inadmissibilidade - Advogado contratado em conjunto com seus sócios - Crédito uno e indivisível - Impossibilidade de fracionamento para fins de pagamento mediante RPV - Inteligência do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal - Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012358-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Embargos à Execução Fiscal - Decisão que determinou o fracionamento da verba honorária em tantos RPVs quantos fossem os advogados que atuaram na causa em nome da embargante - Impossibilidade - Os honorários advocatícios representam crédito autônomo, uno e indivisível, fixado de forma global, vedado o fracionamento proporcional à cada litisconsorte, sob pena de ofensa ao artigo 100, § 8º, da CF - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157434-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022).
Nesta senda, arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: FABIO AUGUSTO ROSA (OAB 26453-A/MS) -
03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:52
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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03/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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