TJSP - 1052058-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052058-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Airton Peçan - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo de terço constitucional de férias indenizados, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia, condenando-se a ré nas parcelas vencidas, atendida a prescrição quinquenal.
Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento incorreto/desembolso e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (art. 3º).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA FAZAM DA SILVA DE ANDRADE (OAB 521095/SP) -
28/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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