TJSP - 0002572-30.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002572-30.2025.8.26.0073 (apensado ao processo 1502495-44.2025.8.26.0073) (processo principal 1502495-44.2025.8.26.0073) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - *
Vistos.
Cuida-se de pedido de restituição do veículo NIVUS HIGH de placas FUO8G34, apreendido especificado nos autos, formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
O representante do Ministério Público foi ouvido e manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 42/44). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consta nos autos principais que os réus BRUNO PINHEIRO CORRÊA, MATEUS JULIO e RODRIGO NANTES, supostamente receberam, em proveito próprio, o veículo VW/NIVUS, chassi 9BWCH6CH6RP009645, placas FUO8G34, coisa que sabiam ser produto de crime de roubo ocorrido em 06 de dezembro de 2023, conforme boletim de ocorrência QG9121-1/2023, tendo os referidos denunciados passado a conduzi-lo a partir de então.
A restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal condiciona-se, à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal) ao desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
Verifica-se que os sinais identificadores do bem estavam adulterados fato que poderá, ainda, ser de interesse da instrução processual.
Assim, o bem interessa aos autos e sua destinação final deve ser determinada quando da prolação da sentença.
Por tanto, indefiro o pedido de restituição.
Intime-se.
Ciência. - ADV: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MAORAES (OAB 119081/RJ) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:58
Apensado ao processo
-
01/08/2025 10:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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