TJSP - 1001996-75.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001996-75.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciana Marabeli - Pedra Preta Cobrancas Ltda. - Matuch de Carvalho Advogados Associados -
Vistos.
Luciana Marabeli, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Pedra Preta Cobrancas Ltda., processo nº1001022-38.2024.8.26.0260, habilitação de crédito, objetivando a inclusão do seu crédito de R$2.190,52, na classe I - Trabalhista.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 1/14).
Pela decisão de fls. 15 foi concedida a gratuidade ao credor impugnante.
Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido (fls. 53). É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$1.460,35, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora Luciana Marabeli, na classe I Trabalhista.
Observado que a recuperanda manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 61), ao passo que o credor reiterou os pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Contrário do quanto exposto pela credora em sua manifestação de fls. 58/60, a Administração Judicial, em seu parecer de fls. 18/20, tão somente evidenciou que constava arrolado, em favor da credora, na relação de credores, um crédito de R$2.190,52, não tratando-se, pois, aquela manifestação, de parecer conclusivo.
Já em seu parecer conclusivo a Administração Judicial opinou pela improcedência do pedido formulado pela credora com a minoração do crédito arrolado para que passe a constar a quantia de R$1.460,35 correspondente ao valor da parcela inadimplida pela devedora sem o acréscimo de multa pelo inadimplemento eis que, com a propositura da recuperação judicial, a devedora estava legalmente impedida de adimplir o referido acordo.
Há de se observar que, no caso em testilha, a devedora adimpliu quatro das cinco parcelas acordadas.
De tal sorte, de rigor que seja afastada a cláusula penal.
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Luciana Marabeli e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de Pedra Preta Cobrancas Ltda., para constar o valor de R$1.460,35 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE (OAB 522185/SP), JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB 515079/SP), SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI (OAB 366638/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:51
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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12/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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