TJSP - 2072183-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:00
Prazo
-
28/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2072183-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bruno Tripode Bartaquini - Agravada: Mariana Pinterich de Castilho - Interessada: Gafisa S/A - Comarca: Foro Regional IX - Vila Prudente (3ª Vara Cível) Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Bruno Tripode Bartaquini e outro Juíza de Direito: Dra.
Cristiane Sampaio Alves Mascari Bonilha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., insurgindo-se o recorrente contra a r. decisão de fls. 172/173 (autos de origem), que, no incidente de cumprimento de sentença manejado por Bruno Tripode Bartaquini e outro, o qual assim restou decidido através do Voto nº 7817: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA, DIANTE DA SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Bruno Tripode Bartaquini e Mariana Pinterich de Castilho.
A instituição financeira alegou bloqueio em valor superior ao devido, duplicidade de constrição e equívoco em depósito realizado, defendendo ainda que a coexecutada Gafisa teria condições de arcar com a dívida.
O juízo, no entanto, entendeu que, por se tratar de obrigação solidária, o pagamento parcial realizado por uma das executadas não exonera a outra do adimplemento integral, rejeitando a impugnação e determinando o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários, conforme entendimento do C.
STJ expresso no Tema 408.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de execução, considerando-se a solidariedade passiva da agravante nos autos de origem.
A parte recorrente sustenta que já quitou sua parte na condenação solidária e que a constrição judicial efetuada exclusivamente em suas contas é desproporcional e fere a isonomia.
Alega erro processual da Gafisa e pagamento descoordenado, mas suficiente para quitar o débito.
Defende a ocorrência, pois, de excesso de execução e de enriquecimento indevido.
O Agravado pugnou pelo desprovimento do agravo, sustentando a validade da cobrança com base na solidariedade reconhecida judicialmente.
Aduziu que a execução contra o Banco Bradesco ocorreu após tentativas frustradas concretizadas contra a Gafisa e que ainda há pendência de saldo devedor.
Postula a fixação de multa por litigância de má-fé, diante de pretensão deduzida pela parte adversa, contrária à lei e a fato incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A obrigação executada apresenta natureza solidária, conforme o reconhecido nos autos originários.
A agravante não interpôs recurso específico contra a decisão que reconheceu a solidariedade entre os devedores, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 4.
Eventuais ajustes internos entre os devedores, inclusive com relação a eventuais pagamentos parciais ou repartição do encargo, deverão ser buscados em ação própria de regresso, não podendo ser opostos ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação solidária permite a exigência integral do débito contra qualquer dos coobrigados. 2.
A execução se dá nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Legislação Citada: Código Civil, art. 275.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000145-78.2021.8.26.0042, Rel.
Mario Chiuvite Junior, j. 26/11/2024.
TJSP, Apelação Cível 0009358-35.2023.8.26.0114, Rel.
Mario Chiuvite Junior, j. 21/11/2024.
Através da petição de fls. 42 pretendia o agravado interpor Embargos de Declaração a respeito da decisão colegiada supracitada, entretanto, interpôs "Petição" nos autos do agravo de instrumento.
Sendo intimado para efetivar tal regularização, à vista da prolação do despacho de fls. 44, quedou-se inerte o recorrente, consoante se depreende da certidão de fls. 46.
Considerando o histórico acima apresentado e a não regularização dos embargos declaratórios, nos termos alhures destacados, baixem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações.
Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Breno de Paula Stefanini (OAB: 314770/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 4º andar -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 15:56
Despacho
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22/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:00
Prazo
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01/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 11:12
Despacho
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15/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 14:39
Prazo
-
10/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/05/2025 11:13
Acórdão registrado
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21/05/2025 10:41
Julgado virtualmente
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20/05/2025 15:39
Julgamento Virtual Iniciado
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24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:52
Prazo
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/03/2025 14:37
Com efeito suspensivo
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13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
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12/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/03/2025 13:17
Processo Cadastrado
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12/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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