TJSP - 1001217-73.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:52
Juntada de Mandado
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01/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-73.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Fernandes Ribeiro - - Jose Pio Fernandes Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ PIO FERNANDES RIBEIRO e VALMIR FERNANDES RIBEIRO em face de ANTONIO JOÃO RIBEIRO e SILMARA ROSA DA SILVA RIBEIRO.
Alegam os autores, em breve síntese: (a) que são legítimos arrendatários de terras rurais, correspondente a 17,5 ha (dezessete e meio hectares), extraída de área maior, situada no município e comarca de Taquarituba - SP, no lugar denominado Fazenda Ribeirão Bonito, devidamente matriculada sob os números 4.740, 4.741 e 671, do CRI Taquarituba, fazendo-se acompanhar de um Pivô de Irrigação Artificial; (b) que o arrendamento se deu entre os proprietários, o Sr.
Maximiano Fernandes Ribeiro, sua esposa Conceição Fernandes Ribeiro, Josefa Fernandes da Costa e seu esposo Leonidas Marcelino da Costa, na qualidade de arrendantes; (c) que a posse lhes foi transmitida mediante contrato de locação firmado em 25 de outubro de 2023, com término previsto para 25 de outubro de 2025; (d) que os autores sempre efetuaram o pagamento dos aluguéis em dia, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e contínua; (e) que na data de 19/08/2025, constataram que um caminhão de placas nº CXH-4656, de propriedade do réu Antonio João Ribeiro, foi estacionado no barracão, impedindo o livre acesso ao imóvel para retirada dos tratores; (f) que houve lavratura de Boletim de Ocorrência pedindo o desforço imediato em 20/08/2025, sendo o veículo retirado com a intervenção policial; (g) que na data de 21/08/2025, os réus novamente colocaram o veículo a fim de obstruir de forma definitiva e impedir a retirada dos implementos e tratores dos autores, sendo que os autores não conseguem retirar seus tratores do barracão, pois o espaço para passagem é muito pequeno e os maquinários são grandes; (h) que ao serem privados dos instrumentos indispensáveis à colheita do milho e à continuidade de suas tarefas rurais, houve comprometimento direto de sua produção e da própria subsistência de suas famílias.
Requerem os autores: (a) a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, sem a oitiva prévia dos requeridos; (b) que a tutela de urgência seja confirmada ao final da ação, com a procedência da demanda; (c) a fixação de multa diária para se evitar novo esbulho; (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado; e (e) a expedição de ofício à Procuradoria do Estado, para que tome as medidas cabíveis, em razão da suposta ocorrência de fato tipificado na legislação penal. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do pedido de tutela de urgência.
A análise perfunctória das alegações contidas na inicial, própria desta fase processual, revela que se encontram presentes os requisitos imersos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, sendo o caso de concessão da liminar pleiteada, que assim regem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, em sede de liminar de ação possessória, é necessário que a parte autora demonstre a verossimilhança das alegações de ser possuidora do bem, de que a posse desse bem esteja ameaçada, esteja sendo turbada ou tenha sido esbulhada e que a ameaça, a turbação ou o esbulho tenham ocorrido a menos de ano e dia.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações dos autores.
A cópia do Contrato de Arrendamento Rural (fls. 21/27), juntamente com os recibos de pagamento (fls.32/43), comprovam, ao menos em primeira análise, que os autores são possuidores de ao menos parte do imóvel na qualidade de arrendatários da área total descrita nas matrículas juntadas às fls.44/79.
E a prova coligida aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, indica que o esbulho é recente, tendo ocorrido inicialmente em 19/08/2025 e, após breve restituição, novamente em 21/08/2025, conforme se depreende da gravação do dia 22/08/2025 disponível em link fornecido pelos autores (fl. 05), e que, juntamente com as fotografias anexadas ao pedido, corroboram as alegações dos autores no sentido de que o caminhão de propriedade dos réus foi posicionado de modo a impedir o acesso ao barracão e a retirada dos maquinários agrícolas pertencentes aos autores.
No entanto, atento aos limites estritos da questão posta, bem como aos fatos narrados na inicial, consigno que a presente decisão, em razão do juízo cognitivo perfunctório, tem por escopo somente a garantia do exercício da posse dos autores à área esbulhada do barracão do imóvel e o livre acesso à utilização do maquinário preservado naquele recinto, sem se imiscuir no quanto decidido, até o momento, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 1000921-90.2021.8.26.0620, reservando-se àquela ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse, tão somente para que seja procedida a imediata desobstrução pelos requeridos do acesso ao maquinário pertencente aos autores.
Para cumprimento de mandado de reintegração de posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pela parte autora para fornecer os meios necessários ao seu cumprimento.
Intimem-se os autores para comparecimento ao Cartório do Ofício Judicial da Comarca de Taquarituba, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e para que comprovem o pagamento da diligência do Oficial de Justiça.
Com o comparecimento, encaminhe-se o mandado ao Oficial de Justiça Plantonista.
O Oficial de Justiça deverá, ainda, citar as partes requeridas para que, querendo, contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
No mesmo ato, intimem-se os requeridos sobre a tutela de urgência deferida.
Ficam desde já deferidas as medidas de ordem de arrombamento e auxílio policial, caso seja necessário, para cumprimento do ato, bastando, para tanto, que o Oficial de Justiça solicite à autoridade competente.
Considerando que houve reiteração da conduta de esbulho pelos requeridos, demonstrando persistência na prática do ato ilícito possessório, e visando assegurar o cumprimento da decisão judicial e a efetividade da tutela possessória concedida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de novo esbulho, turbação ou qualquer outro ato que vise impedir o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel objeto da lide durante o curso processual. 2.
Da necessidade de emenda à petição inicial. 2.1.
Da atualização do valor da causa.
Dispõe o art. 292, do CPC, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avalição da área ou do bem objeto do pedido; V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende a reintegração de sua posse em área de 17,5 (dezessete inteiros e cinco décimos) hectares, extraídas de uma área maior situada em imóveis matriculados sob os nºs 4.470, 4.471, 4.472 e 671, no CRI de Taquarituba, baseado no contrato de arrendamento de fls. 22/29, com valor econômico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), calculado em 25/10/2022.
Dessa forma, em atendimento à legislação vigente, para que o valor da ação corresponda, ao menos por estimativa (considerando que os valores dos contratos encontram-se desatualizados desde 2022), ao interesse econômico perseguido pelo autor, é necessário retificá-lo para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Proceda a parte autora emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para juntar comprovante de pagamento da complementação da taxa de distribuição, sob pena de indeferimento da exordial e revogação da liminar.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA TAROSSI (OAB 502143/SP), ELISANGELA APARECIDA TAROSSI (OAB 502143/SP) -
30/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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23/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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