TJSP - 1001128-63.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001128-63.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roselaine Damiana de Oliveira - Prime Refeições e Serviços Eireli Epp - Ala Consultoria e Administração Eirelli -
Vistos.
Roselaine Damiana de Oliveira, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Prime Refeições e Serviços Eireli Epp, processo nº1000661-26.2021.8.26.0260, habilitação de crédito, objetivando a inclusão do seu crédito de R$21.284,86, na classe I - Trabalhista.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 1/52).
Pela decisão de fls. 53 foi concedida a gratuidade ao credor impugnante.
Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 66/70). É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da habilitação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$310,73, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Roselaine Damiana de Oliveira, na classe I Trabalhista.
Observado que a credora manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 78/79).
De rigor observar que o valor apresentado pelo Administrador Judicial refere-se tão somente ao período compreendido entre 06 de julho de 2021 a 12 de agosto de 2021 (data do pedido de recuperação judicial).
De tal sorte, os valores decorrentes da relação de trabalho entre as partes posteriores ao referido marco não se sujeitam ao concurso de credores e devem, portanto, devem ser satisfeitas na seara trabalhista.
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a habilitação de crédito apresentada por Roselaine Damiana de Oliveira e determino a retificação da relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de Prime Refeições e Serviços Eireli Epp, para constar, em favor da credora, o valor de R$310,73 (trezentos e dez reais e setenta e três centavos).
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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