TJSP - 1025588-98.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025588-98.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Jose da Silva Ricarte - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Não havendo questões processuais a se analisar previamente, dou o feito por saneado.
Tratando-se de pedido que envolve reparação de cirurgia pós-bariátrica, sabe-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o plano é obrigado a fornecer o serviço desde que não envolva exclusivo caráter estético.
A propósito, o Tema 1.069, cujo teor segue transcrito: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Tenho que, no caso dos autos, embora não tenha a ré demonstrado "dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada", assim como não tenha se utilizado do procedimento de Junta Médica, verifico que se vem entendendo que, no caso de solicitação de perícia médica, deve ela ser levada a efeito, prevenindo-se a anulação do julgado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Cirurgia pós-bariátrica - Mamoplastia com implante, dermolipectomia (abdômen, púbis, braços, coxas e dorso para correção de ptose glútea), com lipoaspiração complementar - Recusa de cobertura dos procedimentos pleiteados, exceto a dermolipectomia abdominal - Sentença que condenou a operadora a custear cirurgia reparadora conforme indicação médica, afastando o pedido de danos morais - Inconformismo de ambas as partes - Preliminar suscitada pela ré - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado do processo - Pedido de realização de prova pericial médica formulado em contestação - Necessidade da perícia solicitada pela operadora para apurar o caráter reparador ou estético dos procedimentos - Inteligência do Tema 1069 do C.
STJ - Precedentes deste Eg.
Sodalício - Preliminar acolhida - Sentença anulada - RECURSO DA RÉ PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.(TJSP; Apelação Cível 1002043-36.2023.8.26.0405; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão embasada na recusa indevida da empresa ré em custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
Tema 1069 do STJ.
Necessidade de perícia médica para determinar o caráter reparador ou não das cirurgias prescritas.
Julgamento da demanda sem a realização de prova pericial imprescindível para a solução da controvérsia.
Nulidade decretada.
Sentença anulada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010282-54.2022.8.26.0020; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Assim, defiro a realização de prova pericial, nomeando para se desincumbir do mister, o médico SANDRO NAVARRO SALANITRI, desde já arbitrando honorários provisórios em R$ 6.000,00, que deverão ser antecipados pela ré em 15 dias.
No interregno, deverão as partes indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.
Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar; a audiência será designada oportunamente, caso se revele necessária ou útil a produção de prova de natureza oral.
Uma vez que a realização da cirurgia neste momento poderia prejudicar os achados periciais, indefiro, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JUPIRA DO NASCIMENTO (OAB 122106/RJ) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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