TJSP - 1000609-88.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000609-88.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ligia Maria Iores Caveden - Brajal Veiga Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Ligia Maria Iores Caveden, qualificada na inicial, apresentou nos autos da falência de Massa Falida de Fixamed Comercio Importacao e Exportacao, processo nº1029054-82.2022.8.26.0564, habilitação de crédito, objetivando a inclusão do seu crédito de R$46.000,00, na classe I - Trabalhista.
Juntou documentos (fls. 1/618).
Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido (fls. 622/624). É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$46.000,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora Ligia Maria Iores Caveden, na classe I Trabalhista.
Observado que a credora manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 628).
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por Ligia Maria Iores Caveden e determino a retificação da relação de credores, na classe I - Trabalhista, da falência de Massa Falida de Fixamed Comercio Importacao e Exportacao, para constar o valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), THAÍS MORATO MONACO (OAB 275242/SP), THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (OAB 217282/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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