TJSP - 1002962-89.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pereira Zapaterra (OAB 391971/SP) Processo 1002962-89.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiano Luiz Monteiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANO LUIZ MONTEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ao argumento de que é bombeiro militar e que a parte ré estaria a incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte a verba denominada Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar (DEJEM), a qual não comporia os seus vencimentos, por se tratar de verba indenizatória, motivo pelo qual a incidência seria ilegal.
Requereu, assim, que a parte ré se abstivesse de incluir a referida verba na base de cálculo do imposto de renda e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em sua defesa, o ESTADO alegou que a verba em questão não é indenizatória, compondo os vencimentos da parte autora, requerendo, dessa forma, a improcedência da demanda.
Pois bem.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é improcedente.
De fato, os valores recebidos em caráter indenizatório (como a ajuda de custo alimentação e o auxílio-transporte) não podem ser incorporados à remuneração do servidor para compor a base de cálculo de incidência do imposto de renda, já que há vedação expressa em lei e corroborada pela jurisprudência nesse sentido.
Nesse sentido, o C.
STJ decidiu em regime de recurso repetitivo, nos Temas 397 e 470.
No presente caso, entretanto, a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar (DEJEM) tem caráter remuneratório, e não indenizatório.
O DEJEM é previsto na Lei Complementar Estadual 1.227/2013, correspondente a atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial (art. 1°, § 1°).
Posteriormente, a Lei Estadual 17.293/2020, por meio do art. 58, II, atribuiu nova redação ao art. 3° da Lei Complementar Estadual 1.227/2013, que passou a prever que tal verba efetivamente era indenizatória, sem poder incidir qualquer desconto de natureza tributária.
Todavia, o E.
Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei 17.293/2020 no aspecto: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ações ajuizadas em face da lei 17.293/2020, do Estado de São Paulo. [] (IX) Inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020, visto que tais dispositivos legais tratam de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, o que exige lei complementar, nos termos do art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição Bandeirante. [] 4) ação direta de inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000 julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc, 2) parcial extinção sem resolução do mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 2012280-37.2021.8.26.0000 quanto aos 6º, 7º, 8º, 9º, 23 e 48 da Lei Estadual nº 17.293/20, por ser a inicial nesse ponto inepta (arts. 330, I e 485, I, do C.P.C. e arts. 3º, I e 4º da Lei 9.868/99), prejudicada a apreciação da constitucionalidade do art. 22 da Lei 17.293/2020, visto que, em 9.2.2021, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2250266-75.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Moacir Peres, tendo este Órgão Especial reconhecido a constitucionalidade do artigo 22, incisos I e II e § 1º da Lei Estadual 17.293/2020, e, no restante, demanda julgada parcialmente procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020 e b) declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 21 da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc; e 3) ação direta de inconstitucionalidade nº 2155205-56.2021.8.26.0000 julgada improcedente. (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade 2012280-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Com efeito, inválida a norma, repristinou-se a redação originária do art. 3° da Lei Complementar Estadual 1.227/2013, ora transcrito: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Veja-se que sobre a verba não incidirão descontos previdenciários ou de saúde, em nada impedindo, entretanto, a incidência de imposto de renda, até porque se trata de verba propter laborem, paga em razão do exercício de atividade extraordinária, sendo renda, portanto, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Outrossim, em 12/05/2023, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o PUIL 000045-73.2021.8.26.9053, definindo a questão na mesma linha: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃODE LEI. 1.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Dissídio jurisprudencial.
Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ n.º 134/2022.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pela fixação de tese vinculante do caráter remuneratório do DEJEM, com a incidência do imposto de renda. 2.
Policial militar.
Reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominada DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar), Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013.
Acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário e voluntário.
Incidência do imposto de renda na forma do artigo 43 do CTN.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Liberalidade do legislador estadual, Lei 17.293/20, de isentar a cobrança ex nunc se revela inapta para alterar natureza da rubrica.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n. 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem. (Tribunal de Jsutiça do Estado de São Paulo.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
Rel.
Des.
Sérgio Ludovico Martins.
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Publicação em 18/05/2023) A Turmas Recursais de Bauru vão no mesmo sentido: Recurso Inominado Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Pretensão voltada à não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de DEJEP, com a restituição dos descontos havidos no período quinquenal Descabimento Verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.247/2014 que possui caráter remuneratório a autorizar a incidência do imposto de renda, que não se confunde com a DEJEM, paga aos policiais militares do Estado de São Paulo - Exação devida Inteligência do artigo 43 do CTN e da Súmula nº 463 do C.
STJ - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002731-30.2023.8.26.0071; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) *** Recurso Inominado Policial militar Imposto de renda sobre DEJEM Incidência devida Declaração de inconstitucionalidade do Artigo 58, 2 da Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou o art. 3º da LCE nº 1227/2013, pelo E.
TJSP - Sentença reformada Pedido recursal procedente. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000127-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Assim, sendo a verba de natureza remuneratória, deve incidir o imposto de renda, razão pela qual a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO LUIZ MONTEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
25/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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