TJSP - 1004473-13.2025.8.26.0268
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004473-13.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fernando Rodrigues de Morais -
Vistos.
A causa de pedir, na hipótese, está calcada na efetiva ciência do interessado, afirmando o autor que esta é uma das finalidades do artigo 282 do CTB.
Diferentemente do afirmado pelo autor, incumbe ao proprietário do veículo manter seu cadastro atualizado, conforme se depreende da regra constante no art. 282, ,§1º, da Lei 9.503/97, segundo a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
Não há falar em necessidade de efetiva demonstração de que a notificação chegou em mãos, bastando a prova de que esta foi encaminhada pelo serviço de correios para o endereço cadastrado no órgão.
Em outras palavras, se as notificações forem realizadas nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não exige, para sua regularidade, o recebimento por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não há que se falar em nulidade.
Anoto ainda que o autor cita legislação revogada, qual seja a Res. 619/16.
Do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012541-76.2022.8.26.0002
Monica de Jesus Santos
Ricardo Gomes Custodio
Advogado: Marcelo de Almeida Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 11:51
Processo nº 1001314-15.2024.8.26.0004
Maria Aparecida Pinotti Corio
Samantha Menin dos Santos Siqueira
Advogado: Denise Cristina Corio Figueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:03
Processo nº 1017676-08.2025.8.26.0053
Cassio Batista de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:29
Processo nº 1001314-15.2024.8.26.0004
Maria Aparecida Pinotti Corio
Samantha Menin dos Santos Siqueira
Advogado: Denise Cristina Corio Figueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 22:17
Processo nº 1003213-18.2022.8.26.0554
Pamela Beserra Gomes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Diego Henrique Egydio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 13:06