TJSP - 1010123-20.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010123-20.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Vistos, O C.
STJ, aprovou a seguinte tese para o Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Destarte, comprovada a mora (fls. 39/40), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
O prazo para resposta de 15 dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no mesmo ato.
Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório.
Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do CPC.
Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, servindo esta como ofício.
No prazo de 05 dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar.
Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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