TJSP - 1057456-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057456-97.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Lacerda Fernandes de Albuquerque - BANCO GMAC S/A - Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com repetição do indébito ajuizada por DANIELA LACERDA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO G.M S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que firmou com o banco réu Cédula de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo, no valor de R$ 54.944,64, com pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$1.144,68; que aderiu ao contrato sem atenção às cláusulas impostas; que, posteriormente, verificou que o contrato contempla a cobrança de taxas abusivas e capitalização indevida.
Pede a revisão contratual, para que seja reconhecida a ilegalidade das taxas de juros aplicadas, bem como da cobrança de tarifa de registro ao contrato, e a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (fls.01/15).
Justiça gratuita indeferida às fls.97.
O réu foi citado (fls. 117) e apresentou contestação.
Preliminarmente impugnou a gratuidade processual.
No mérito, defendeu a validade da contratação, da aplicação da taxa de juros, do uso da tabela Price e da cobrança das tarifas.
Pede a improcedência total da demanda (fls.118/140).
Instados a especificarem provas , o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls.290) e a autora permaneceu inerte. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação à gratuidade da justiça é prejudicada, haja vista que o benefício foi indeferido à autora.
No mérito, a demanda improcede.
Depreende-se dos autos que a autora firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu, em troca do pagamento 48 de parcelas de R$ 1.144,68.
Na operação de empréstimo, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 1,16% ao mês e 14,84% ao ano, conforme previsão contratual (fls.89/90), contra a qual a demanda se insurge, sob o fundamento de abusividade.
Embora, caso a caso, possa o magistrado rever a taxa, para afastar abusividade, não há nenhuma evidência de que 1,16% ao mês seja taxa que fuja demasiadamente dos juros que normalmente são praticados em financiamentos do tipo.
Ademais, ressalta-se que existe livre concorrência entre os agentes financeiros,cabendo à interessada procurar a instituição que lhe dê mais vantagens.
Uma vez que firma contrato com uma delas, estando os juros dentro da limitação do Conselho Monetário Nacional,como no caso, não assiste à cliente o direito de não pagar ou de querer a diminuição.
A autora pediu a abertura de crédito o que lhe foi concedido por meio de parcelas fixas e iguais.
A autora concordou e firmou o contrato.
Não pode, agora, querer diminuir o valor da taxa de juros, justamente porque assentiu com o valor da parcela.
Nada obstante, a avença em comento não comporta capitalização ilegal de juros.
Isso porque as prestações do empréstimo são exatamente iguais.
A ilegalidade da capitalização existe quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente.
Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixa se o devedor, a priori, já saiba quanto vai pagar.
Essa a melhor interpretação da Lei de Usura.
O seu art.4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a capitalização dos juros, com aplicação ou não da Tabela Price, é autorizada nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data em que editada a Medida Provisória nº 1.963-17, depois reeditada sob o nº2.170-36 (AgRg no REsp 467181 / RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 18/08/2005).
Ademais, a cobrança de tarifa para o registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito encontra suporte no art.1.361 do CC e no art.2º da Resolução-CONTRAN nº320, de 2009.
Referido encargo não foi regulado por nenhuma norma emitida pelo CMN ou Banco Central, não sendo classificado como tarifa bancária, nem considerado serviço financeiro essencial, prioritário, especial ou diferenciado (Resolução-CMN nº 3.518, de 2007).
Dessa forma, é perfeitamente possível que os bancos repassem ao consumidor o pagamento da quantia devida pelo ato registral, eis que o ato constitui condição necessária para a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira - e conclusão do contrato -, e não deve ser assumido por ela, por não possuir natureza bancária.
Claro que esse registro foi feito pelo réu, eis que ele é garantia dele próprio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.C.. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:10
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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13/07/2025 05:25
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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21/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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